AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO/BONIFICAÇÃO EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO (EFETIVOS E CONTRATADOS) EM EFETIVO EXERCICIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono/bonificação excepcional, anualmente, aos Profissionais do Magistério (Professor, Pedagogo, Diretor e Coordenador) ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em contratação temporária, em efetivo exercício no cargo e lotados na Secretaria Municipal de Educação. 

§1°. O valor do abono será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser diferente para cada categoria.

§2°.  Os critérios e finalidades para percepção do abono/bonificação de que trata esta Lei serão estabelecidos por Decreto de Chefe do Poder Executivo Municipal.

§3º. O abono/bonificação de que trata esta Lei será percebido por servidor público municipal, atrelado ao cadastro de pessoa física – CPF, independente do número de matrículas ou cargos acumuláveis ocupados no Município.

Art. 2°. O benefício instituído por esta Lei:

I – tem natureza indenizatória; 

II – não tem natureza salarial ou remuneratória; 

II – não se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; 

IV – não é considerado para efeito do pagamento do 13° (décimo terceiro) salário e férias; 

V – não constitui base de cálculo de contribuição providenciária ou de assistência à saúde; 

VI – não configura rendimento tributável ao servidor. 

Art. 3°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do elemento de despesa de pessoal da Secretaria Municipal de Educação vinculados aos recursos do FUNDEB 70%. 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.