O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono/bonificação
excepcional, anualmente, aos Profissionais do Magistério (Professor, Pedagogo,
Diretor e Coordenador) ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em
contratação temporária, em efetivo exercício no cargo e lotados na Secretaria
Municipal de Educação.
§1°. O valor do abono será fixado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, podendo ser diferente para cada categoria.
§2°. Os critérios e
finalidades para percepção do abono/bonificação de que trata esta Lei serão
estabelecidos por Decreto de Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º. O abono/bonificação de que trata esta Lei será percebido
por servidor público municipal, atrelado ao cadastro de pessoa física – CPF,
independente do número de matrículas ou cargos acumuláveis ocupados no
Município.
Art.
2°. O benefício instituído por esta Lei:
I – tem natureza indenizatória;
II – não tem natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV – não é considerado para efeito do pagamento do 13° (décimo terceiro) salário e férias;
V – não constitui base de cálculo de contribuição providenciária ou de assistência à saúde;
VI – não configura rendimento tributável ao servidor.
Art.
3°. As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do elemento de despesa
de pessoal da Secretaria Municipal de Educação vinculados aos recursos do
FUNDEB 70%.
Art.
4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.