O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Art. 10, da Lei Municipal nº 2.653/2021 passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10.
A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário
escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em
que venha a ocorrer o estágio, não ultrapassando a jornada de 5 (cinco) horas
diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 2º.
O Art. 11, da Lei Municipal nº 2.653/2021 passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11.
O valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser percebida pelo estagiário
será de R$ 700,00 (setecentos reais) de bolsa e R$ 100,00 (cem reais) de
auxilio transporte, totalizando o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais)
mensais, podendo ser reajustado anualmente através de decreto municipal.
Art. 3º.
Ficam mantidas e inalteradas as demais disposições da referida Lei Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.