Institui a cobrança do Imposto territorial rural e da outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO ; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - O imposto territorial rural será cobrado no município de acordo com os preceitos da presente lei.

Artº 2º - São contribuinte do imposto territorial:

I - O proprietário da terra;

II - O posseiro a qualquer titulo;

III - O arrendatário. 

Artº 3º - A base para tributação da terra é a unidade de área de uso corrente na região, o alqueiro geométrico corresponde a 4,84 ha.(quatro hectares e oitenta e quatro ares) e é devido, anualmente, na razão de 1,1/2% (um e meio por cento) da salário mínimo mensal vigente no municipio.

Artº 4º - O imposto será devido com a majoração de 50% (cinco por cento) se no imóvel lançado não forem produzidos, no ano anterior, gêneros de alimentação de qualquer espécie ou em qualquer escala, excluídas as culturas de simples substancias.

§ Único - A majoração incidirá sobre a área territorial não cultivada, fazendo-se exceção apenas as destinadas as reservas florestais ainda não desbravadas.

Artº 5º - Os contribuintes cujos imóveis oferecem condições de habitualidade previstas nesta lei e seus agregados , colono parceiros e empregados e onde a atividade agropecuárias reunir outros dos requisitos constantes do artº 6º gosarão  de reduções do imposto na medida em que satisfizerem aqueles requisitos.   

Artº 6º - São requisitos que atenuam o imposto:

I - Oferecer o estabelecimento a agrícola a seus colonos, agregados, parceiros e empregados, para habitação, casas cobertas de telha ou taboinha, assoalhadas , rebocadas, com divisões internas inclusive cozinha e instalações sanitárias ou fossas;

II - Dar o proprietário hospedagem gratuita ao professor rural lotado em escola existente no imóvel;

III - Manter o proprietário em escolas de agricultura ou veterinária de nível médio ou superior um estudante , seja filho ou de qualquer  forma seu dependente;

IV - Possuir e utilizar o estabelecimento agrícola maquinas, tratores , e outros implementos;

V - Ter o estabelecimento reprodutores de qualquer raça com registro genealógicos;

VI - Promover a vacinação periódica dos rebanhos contra a aftosa, raiva dos bovinos, brucelose e peste suína;

VII - Possuir curral com abrigo para vacas leiteiras calçados ou cimentados, com água corrente;

VIII - Estar o estabelecimento dotado de instalações frigorificas para leite, carne ou outros produtos perecíveis;

IX - Ter o imóvel agrícola silos para forragem ou cereais ;

X - Cultivar capineiras para corte de forragem verde, de gramíneas e leguminosas;

XI - Possuir e utilizar câmeras de expurgo de cereais;

XII - Estar o estabelecimento dotado de instalação para despolpamento de café ou outras destinadas a melhoria do tipo do produto;

XIII - Empregar o estabelecimento agrícola adubação química ou orgânica em suas culturas, inclusive a calagem do solo;

XIV - Empregar técnica ou pratica  conservatória do solo, culturas em curva de nível ou praticas similares reconhecidamente inidôneas; 

XV - Praticar a irrigação de pastagens ou culturas.

Artº 7º - A isenção total do imposto , a titulo de premio a diversificação da atividade agropecuária , será concedida ao estabelecimento que alcançar 100 pontos e apresentar comprovação de haver obtido, no exercício anterior pelo menos 2.500 quilos por alqueire (4,84) da área total do imóvel, de qualquer dos seguintes produtos:

I - Aves e outros pequenos animais, inclusive suínos que tenham sido comercializados, vivos ou abatidos.

II - Ovos;

III - Feijão, soja e amendoim

IV - legumes e frutas;

V - Outros gêneros de alimentação

Art 8º - Na aplicação do que dispões o artº 5º levar-se a em conta o numero de pontos alcançados pelo imóvel sendo imposto devido na seguinte conformidade:

Até 10 (dez) pontos, integralmente ;

De 10 (dez) a 30 (trinta) pontos , com redução de 10%

De 30 (trinta) a 50 (cinquenta)pontos , com redução de 20 % (vinte) por cento;

De 50 (cinquenta) a 70 (setenta) pontos com redução de 30%;

De 70 (setenta) a 90 (noventa) pontos com redução de 40%.

De 90 (noventa) a 100 (cem) pontos, com redução de 50%

Artº 9º - Para os efeitos de redução de impostos serão atribuídos aos imóveis agrícolas os seguintes pontos;

I - Para os itens  I, II, III, 15 (quinze) pontos e cada um;

II - Para o item VIII, 10 (dez) pontos;

III - Para os itens IV, VI, XII, XIII, XIV e XV, 5 (cinco) 

IV - Para os demais itens , 3 (três) pontos.

Artº 10º - Serão excluídos da tributação as áreas destinadas ao reflorestamento.

§ Único - Se dentro de cada exercício fiscal não for iniciado o reflorestamento o imposto será acrescido de 50%.

Artº 11º - A comprovação da produção a que se refere o artº 7º será feita por meio de notas de compra emitidas pelos adquirentes ou por guia de exportação expedida na forma prescrita pela fiscalização estadual.

Artº 12º - Serão aplicados em benefícios de ordem rural a metade da cota do imposto de renda recebida pelo município e o produto total da arrecadação do imposto territorial rural.

Artº 13º - Considera-se beneficio de ordem rural tudo que resulta dos serviços executados pela administração mundial a saber;

I - em assistência medico rural (lei municipal nº 117 de 19 de setembro de 1653) ;

II - Na construção a conservação de estradas e pontes (lei municipal nº 222, de 10 de agosto de 1960);

III - Na construção e conservação de redes de abastecimento de água e esgotos sanitários, lavanderias e banheiros públicos nas vilas e povoados.


Artº 14º - Paralelamente aos serviços de assistência médica manterá a administração assistência social aos trabalhadores rurais desajuntados.

Artº 15º - Caberá ao serviço de assistência médica e social a supervisão e execução do acordo com a CAMPANHA NACIONAL DE  MERENDA ESCOLAR.

Artº 16º - A administração Municipal, sempre que for conveniente, celebrará acordos ou convênios com entidades estatais ou paraestatais, inclusive associações de crédito e assistência rural, LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA, serviço social rural, fundação do serviço especial de saúde publica, tendo em vista a expansão dos benefícios de ordem rural .

§ ÚNICO - A administração municipal promoverá também necessários ajustes para assegurar o suprimento de vacinas antinabicos  ao municio pelo instituto pasteur do espirito santo ou por outra entidade que venha a substitui-lo no preparo e distribuição das referidas vacinas. Para os casos de doenças mentais, doenças transmissíveis ou outras para as quais não haja internamento e tratamento no hospital local, caberá a administração municipal promover acordos com as entidades públicas ou particulares que prestam assistência aos doentes.  

Artº 17º - Manterá a administração municipal um horto floresta na sede do município destinado ao cultivo de essências, plantas ornamentais e frutíferas.

Artº 18º - Para a execução dos serviços previstos nesta lei o poder Executivo Municipal centrará , anualmente, os serviços profissionais de médico, de auxiliar de enfermagem, de assistente social, de supervisor da campanha nacional de merenda escolar e de um técnico agrícola. 

Artº 19º - A coordenação dos serviços assistenciais do Município será exercida gratuitamente por pessoa de reconhecido espirito comunitário, de livre escolha  do prefeito municipal e com as atribuições que o regulamento lhe conferir.

Artº 20º - Os exercícios assistenciais  serão extensivos aos servidores municipais.

Artº 21º - O cadastro Territorial contará o nome do contribuinte as características e confrontações do imóvel, sua denominação, a área em lavadoras permanentes , temporária e em matas numero de casas, titulo de propriedade, posse ou ocupação e de mais dados que interessem a aplicação do artº 6º desta lei.

Artº 22º - Para execução da presente lei fica aberto o crédito de cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) a ser aplicado no exercicio de 1962.

Artº 23º - Dentro de 30 (trinta) dias contatos da promulgação da presente lei o Poder Executivo baixará a regulamentação por decreto.

Artº 24º -  Esta lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1962 revogadas as disposições em contrario e derrogada a cobrança de qualquer outro imposto ou taxa incidente da atividade agropecuária.