O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO ; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - O imposto territorial rural será cobrado no município de acordo com os preceitos da presente lei.
Artº 2º - São contribuinte do imposto territorial:
I - O proprietário da terra;
II - O posseiro a qualquer titulo;
III - O arrendatário.
Artº 3º - A base para tributação da terra é a unidade de área de uso corrente na região, o alqueiro geométrico corresponde a 4,84 ha.(quatro hectares e oitenta e quatro ares) e é devido, anualmente, na razão de 1,1/2% (um e meio por cento) da salário mínimo mensal vigente no municipio.
Artº 4º - O imposto será devido com a majoração de 50% (cinco por cento) se no imóvel lançado não forem produzidos, no ano anterior, gêneros de alimentação de qualquer espécie ou em qualquer escala, excluídas as culturas de simples substancias.
§ Único - A majoração incidirá sobre a área territorial não cultivada, fazendo-se exceção apenas as destinadas as reservas florestais ainda não desbravadas.
Artº 5º - Os contribuintes cujos imóveis oferecem condições de habitualidade previstas nesta lei e seus agregados , colono parceiros e empregados e onde a atividade agropecuárias reunir outros dos requisitos constantes do artº 6º gosarão de reduções do imposto na medida em que satisfizerem aqueles requisitos.
Artº 6º - São requisitos que atenuam o imposto:
I - Oferecer o estabelecimento a agrícola a seus colonos, agregados, parceiros e empregados, para habitação, casas cobertas de telha ou taboinha, assoalhadas , rebocadas, com divisões internas inclusive cozinha e instalações sanitárias ou fossas;
II - Dar o proprietário hospedagem gratuita ao professor rural lotado em escola existente no imóvel;
III - Manter o proprietário em escolas de agricultura ou veterinária de nível médio ou superior um estudante , seja filho ou de qualquer forma seu dependente;
IV - Possuir e utilizar o estabelecimento agrícola maquinas, tratores , e outros implementos;
V - Ter o estabelecimento reprodutores de qualquer raça com registro genealógicos;
VI - Promover a vacinação periódica dos rebanhos contra a aftosa, raiva dos bovinos, brucelose e peste suína;
VII - Possuir curral com abrigo para vacas leiteiras calçados ou cimentados, com água corrente;
VIII - Estar o estabelecimento dotado de instalações frigorificas para leite, carne ou outros produtos perecíveis;
IX - Ter o imóvel agrícola silos para forragem ou cereais ;
X - Cultivar capineiras para corte de forragem verde, de gramíneas e leguminosas;
XI - Possuir e utilizar câmeras de expurgo de cereais;
XII - Estar o estabelecimento dotado de instalação para despolpamento de café ou outras destinadas a melhoria do tipo do produto;
XIII - Empregar o estabelecimento agrícola adubação química ou orgânica em suas culturas, inclusive a calagem do solo;
XIV - Empregar técnica ou pratica conservatória do solo, culturas em curva de nível ou praticas similares reconhecidamente inidôneas;
XV - Praticar a irrigação de pastagens ou culturas.
Artº 7º - A isenção total do imposto , a titulo de premio a diversificação da atividade agropecuária , será concedida ao estabelecimento que alcançar 100 pontos e apresentar comprovação de haver obtido, no exercício anterior pelo menos 2.500 quilos por alqueire (4,84) da área total do imóvel, de qualquer dos seguintes produtos:
I - Aves e outros pequenos animais, inclusive suínos que tenham sido comercializados, vivos ou abatidos.
II - Ovos;
III - Feijão, soja e amendoim
IV - legumes e frutas;
V - Outros gêneros de alimentação
Art 8º - Na aplicação do que dispões o artº 5º levar-se a em conta o numero de pontos alcançados pelo imóvel sendo imposto devido na seguinte conformidade:
Até 10 (dez) pontos, integralmente ;
De 10 (dez) a 30 (trinta) pontos , com redução de 10%
De 30 (trinta) a 50 (cinquenta)pontos , com redução de 20 % (vinte) por cento;
De 50 (cinquenta) a 70 (setenta) pontos com redução de 30%;
De 70 (setenta) a 90 (noventa) pontos com redução de 40%.
De 90 (noventa) a 100 (cem) pontos, com redução de 50%
Artº 9º - Para os efeitos de redução de impostos serão atribuídos aos imóveis agrícolas os seguintes pontos;
I - Para os itens I, II, III, 15 (quinze) pontos e cada um;
II - Para o item VIII, 10 (dez) pontos;
III - Para os itens IV, VI, XII, XIII, XIV e XV, 5 (cinco)
IV - Para os demais itens , 3 (três) pontos.
Artº 10º - Serão excluídos da tributação as áreas destinadas ao reflorestamento.
§ Único - Se dentro de cada exercício fiscal não for iniciado o reflorestamento o imposto será acrescido de 50%.
Artº 11º - A comprovação da produção a que se refere o artº 7º será feita por meio de notas de compra emitidas pelos adquirentes ou por guia de exportação expedida na forma prescrita pela fiscalização estadual.
Artº 12º - Serão aplicados em benefícios de ordem rural a metade da cota do imposto de renda recebida pelo município e o produto total da arrecadação do imposto territorial rural.
Artº 13º - Considera-se beneficio de ordem rural tudo que resulta dos serviços executados pela administração mundial a saber;
I - em assistência medico rural (lei municipal nº 117 de 19 de setembro de 1653) ;
II - Na construção a conservação de estradas e pontes (lei municipal nº 222, de 10 de agosto de 1960);
III - Na construção e conservação de redes de abastecimento de água e esgotos sanitários, lavanderias e banheiros públicos nas vilas e povoados.
Artº 14º - Paralelamente aos serviços de assistência médica manterá a administração assistência social aos trabalhadores rurais desajuntados.
Artº 15º - Caberá ao serviço de assistência médica e social a supervisão e execução do acordo com a CAMPANHA NACIONAL DE MERENDA ESCOLAR.
Artº 16º - A administração Municipal, sempre que for conveniente, celebrará acordos ou convênios com entidades estatais ou paraestatais, inclusive associações de crédito e assistência rural, LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA, serviço social rural, fundação do serviço especial de saúde publica, tendo em vista a expansão dos benefícios de ordem rural .
§ ÚNICO - A administração municipal promoverá também necessários ajustes para assegurar o suprimento de vacinas antinabicos ao municio pelo instituto pasteur do espirito santo ou por outra entidade que venha a substitui-lo no preparo e distribuição das referidas vacinas. Para os casos de doenças mentais, doenças transmissíveis ou outras para as quais não haja internamento e tratamento no hospital local, caberá a administração municipal promover acordos com as entidades públicas ou particulares que prestam assistência aos doentes.
Artº 17º - Manterá a administração municipal um horto floresta na sede do município destinado ao cultivo de essências, plantas ornamentais e frutíferas.
Artº 18º - Para a execução dos serviços previstos nesta lei o poder Executivo Municipal centrará , anualmente, os serviços profissionais de médico, de auxiliar de enfermagem, de assistente social, de supervisor da campanha nacional de merenda escolar e de um técnico agrícola.
Artº 19º - A coordenação dos serviços assistenciais do Município será exercida gratuitamente por pessoa de reconhecido espirito comunitário, de livre escolha do prefeito municipal e com as atribuições que o regulamento lhe conferir.
Artº 20º - Os exercícios assistenciais serão extensivos aos servidores municipais.
Artº 21º - O cadastro Territorial contará o nome do contribuinte as características e confrontações do imóvel, sua denominação, a área em lavadoras permanentes , temporária e em matas numero de casas, titulo de propriedade, posse ou ocupação e de mais dados que interessem a aplicação do artº 6º desta lei.
Artº 22º - Para execução da presente lei fica aberto o crédito de cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) a ser aplicado no exercicio de 1962.
Artº 23º - Dentro de 30 (trinta) dias contatos da promulgação da presente lei o Poder Executivo baixará a regulamentação por decreto.
Artº 24º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1962 revogadas as disposições em contrario e derrogada a cobrança de qualquer outro imposto ou taxa incidente da atividade agropecuária.