"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Será concedida diária aos vereadores e aos servidores desta Câmara Municipal que a serviço, se afastarem da sede do município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional.

Art. 2º. As diárias serão destinadas a indenizar os servidores e vereadores pelas despesas extraordinárias de alimentação e locomoção urbana, por dia de afastamento da sede do município, em deslocamentos relativos ao exercício do cargo ou mandato, na forma dos anexos I e II desta lei.

§1º Serão concedidas diárias nos seguintes deslocamentos:

I - Deslocamentos para fora do Município, superiores a 100Km, sendo contabilizado do ponto de partida (Mimoso do Sul/ES) ao ponto de chegada (local de destino da viagem);

II - Deslocamentos com pernoite para fora do Estado do Espírito Santo, nas hipóteses em que não for possível o retorno ao Município de Mimoso do Sul/ES no mesmo dia de saída;

§2º Nos deslocamentos para fora do Estado do Espírito Santo, com retorno à Mimoso do Sul no mesmo dia da partida, será paga diária simples.

§3º Os motoristas da Câmara Municipal farão jus à concessão de meia diária, quando o deslocamento for superior a 50km, contabilizado do ponto de partida (Mimoso do Sul) ao local de chegada (destino da viagem) e inferior a 100km;

§4º. Os valores das diárias constam expressamente na tabela do Anexo I desta lei.

Art. 3º. As diárias serão concedidas, de acordo com o procedimento especificado neste artigo. 

§1º. A solicitação de diárias se dará mediante preenchimento do requerimento padrão previsto no Anexo III desta Lei, de iniciativa dos seguintes agentes públicos:

I – Do Chefe de Gabinete da Presidência – para concessão de diárias para vereadores e para motoristas dos veículos oficiais;

II – Do Diretor Geral – para concessão de diárias para os demais servidores públicos que integram os quadros funcionais desta Câmara Municipal;

§2º. O requerimento padrão de solicitação de diária deverá ser remetido ao Presidente da Câmara Municipal, para que seja autorizada a realização da despesa;

§3º. Autorizada a despesa, o requerimento padrão de solicitação de diárias deverá ser encaminhado ao Setor de Contabilidade e de Tesouraria da Câmara Municipal, para a formalização dos procedimentos para seu respectivo pagamento;

§4º. O comprovante de realização da viagem mencionado no § 3º deste artigo será:

I – Para motoristas dos veículos oficiais: declaração subscrita pelo Chefe de Gabinete, ou outro servidor responsável pelo agendamento e controle de viagens dos veículos;

II – Para os vereadores e demais servidores: apresentação de declaração do órgão em que esteve, ficha de inscrição, certificado, ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público da viagem;

§5º. Nenhuma diária poderá ser paga, sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de Mimoso do Sul;

Art. 4º. A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal;

Art. 5º. O número máximo de diárias a ser concedida a cada vereador ou servidor serão àqueles listados na tabela constante do Anexo I desta Lei;

Art. 6º. Não será devida diária nas hipóteses especificadas abaixo:

I – No deslocamento de servidor ou vereador que não se enquadrarem ao disposto no artigo 2º desta lei;

II – Quando o deslocamento se der para a localidade de residência do beneficiário;

III – Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação;

IV – Quando o deslocamento ocorrer dentro do município de Mimoso do Sul.

Art. 7º. O vereador ou servidor que receber a diária e não se afastar do município de Mimoso do Sul, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data prevista para o seu deslocamento.

Art. 8º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 9º. A concessão das diárias será feita após a realização do deslocamento (viagem), mediante cumprimento do rito estabelecido no artigo 3º desta Lei;

Parágrafo Único: Nas hipóteses de deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo com pernoite será admitido o pagamento da diária, antes do deslocamento (viagem), observado o seguinte procedimento:

I - Deverá ser preenchido e apresentado o requerimento padrão de solicitação de diária com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, para análise e autorização da despesa pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - Autorizada a despesa, o pagamento da diária solicitada será feito no dia útil anterior àquele em que o deslocamento (viagem) for realizado;

III - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis após retornar ao Município, o solicitante deverá apresentar os comprovantes listados no parágrafo 4º do artigo 3º desta lei, bem como o relatório de sua viagem, para ser anexado ao requerimento padrão de solicitação de diárias;

IV - Caso não sejam apresentados os comprovantes, na forma do inciso III do parágrafo único deste artigo, o solicitante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para restituir aos cofres da Câmara Municipal, a diária recebida.

Art. 10. A responsabilidade pelo controle das viagens no âmbito da Câmara Municipal de Mimoso do Sul será daquele que formular o requerimento de concessão de diária, e caberá a este agente público, a fiscalização dos beneficiários, quanto ao atendimento das normas especificadas nesta lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 12. Eventuais casos omissos decorrentes da aplicação desta lei serão objeto de regulamentação por ato expedido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 13. Integram esta lei os seguintes anexos:

I – Anexo I – Quadro indicativo do valor das diárias;

II – Anexo II – Requerimento Padrão de Concessão de Diárias;

III – Anexo III – Relatório Padrão de Prestação de Contas de Viagem;

Art. 15. Esta lei entra em vigor no prazo de sua publicação revogando as disposições em contrário.