O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovada a revalidação da aprovação do loteamento
“JARAGUÁ”, no perímetro urbano desta Cidade e Comarca, localizado na Rodovia
José Maria de Oliveira, bairro Jaraguá, Mimoso do Sul/ES, de propriedade de
ELIANA COZENDEY MACHADO BETTERO e OUTROS.
Art. 2º. A rede de
distribuição de água potável, esgotamento sanitário, drenagem, meio-fio e
calçamento nas ruas e praças do aludido loteamento correrão por conta do
loteador e de acordo com as normas determinadas pela Secretaria Municipal de
Obras.
Parágrafo Único – A Rede de
Água, Esgotamento Sanitário, Energia Elétrica e Meio-Fio já estão parcialmente
concluídas, conforme relatório emitido pela Secretaria Municipal de Obras de
Mimoso do Sul/ES, cujo relatório faz parte integrante do presente projeto.
Art. 3º. O sistema de
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário deverá ser executado
através de materiais previamente autorizados e de acordo com as normas do SAAE
deste Município.
Art. 4º. O Loteador se obriga a manter desimpedidas a todo tempo as
faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais,
esgotamento sanitário e as faixas não edificáveis.
Art. 5º. Deverá o loteador obedecer as normas encartadas no
Decreto-Lei Nº 58/37; Decreto-Lei Nº 1.608/39; Lei Nº 649/49; Lei Nº 4.380/64;
Lei Nº 4.591/64; Lei Nº 4.778/65; Lei Nº 4.864/65; Decreto-Lei Nº 271/67; Lei
Nº 5.532/68; Decreto-Lei Nº 745/69; Decreto-Lei Nº 981/69; Lei Nº 6.014/73; Lei
Nº 6.434/77; Lei Nº 6.530/78; Lei Nº 6.709/79; Lei Nº 6.766/79; Lei Nº
9.267/96; Lei Nº 10.932/04, sob pena d não o fazendo, haver a cassação do
presente alvará e encaminhamento de eventuais irregularidades ao Ministério
Público Estadual e/ou Federal para adoção de medidas cabíveis e pertinentes.
Art. 6º. Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir do loteador, em defesa dos
futuros adquirentes, cronograma com duração máxima de 02 (dois) anos,
acompanhado de instrumento de garantia de execução das obras de rede de
distribuição de água potável, esgotamento sanitário e demais obras necessárias
para a conclusão do Loteamento.
Parágrafo Único – A
queda no arruamento para facilitar a drenagem pluvial, bem como o alinhamento
de todas as ruas e nivelamento de meio-fio correrão a conta do loteador.
Art. 7º. Para efeitos
de garantias do cumprimento das obras acima mencionadas, ficam os Lotes Nº 01
ao 10 da Quadra “C”, os quais não poderão ser negociados/comercializados ou
utilizados para qualquer outro fim até que seja atestado o cumprimento integral
das obras mencionadas no Art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único – A
garantia que recai sobre os lotes constantes deste artigo deverá ser comunicada
e registrada junto ao Cartório de RGI desta Comarca de Mimoso do Sul.
Art. 8º. O não
cumprimento da presente lei por parte do loteador ensejará a intervenção do
Poder Público Municipal, com cassação do alvará e proibição de novo loteamento.
Art. 9º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.