DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA, EMERGENCIAIS E DE CALAMIDADE PÚBLICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, da forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 

Art. 2º. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, devendo sua prestação observar:

I- Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III- Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V- Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI- Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 3º. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 4º. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 5º. O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 6º.  Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 7º. Dentre os critérios que o indivíduo e/ou família devem ter para prestação do Benefício Eventual, encontram-se:

I- O benefício eventual deve ser concedido às famílias com renda per capita de até ¼ do salário mínimo vigente, ou de acordo com a situação de vulnerabilidade da família, nos casos emergenciais e/ou se tratar de beneficiário do Programa Bolsa Família;

II- Para fins de cálculo de renda per capita, fica excluído o valor do benefício de prestação continuada de idosos (acima de 65 anos), conforme Art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (estatuto do Idoso);

III- Demais critérios estarão regrados de acordo com o Parágrafo Único do Art. 6º desta Lei.

DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 8º. O Benefício Eventual Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, ou ambas as formas, para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um membro da família, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 9º. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I- À genitora que comprove residir no Município;

II- À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III- À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV- À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS;

V- Famílias adotantes de crianças;

Art. 10.  O alcance do Benefício Natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá preferencialmente entre suas condições: 

I- Atenções necessárias ao nascituro;

II- Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III- Apoio à família no caso de morte da mãe;

IV- Apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto;

V- O que mais a administração municipal considerar pertinente.

Art. 11. O Benefício Natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo tais como:

§ 1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, observando-se a quantidade e a qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º. Quando o Benefício Natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.

§ 3º. O requerimento do Benefício Natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento.

§ 4º. Quando assegurado em pecúnia, o Benefício Natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.

§ 5º. A morte da criança não inabilita a família de receber o Benefício Natalidade.

§ 6º. O Benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos, ou seja, em número igual ao dos nascimentos ocorridos.

§ 7º. O Benefício Natalidade poderá ser pago diretamente a um dos integrantes da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 12. O requerimento do Benefício Eventual Auxílio Natalidade, poderá ser requerido em até 60 (sessenta) dias após o parto, seja ele pecúnia ou bens de consumo, e deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias após o requerimento.

Parágrafo Único: Todas as mães beneficiadas, serão encaminhadas para o Programa de Planejamento Familiar, oferecido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mimoso do Sul, a título de apoio de outras políticas públicas, não sendo obrigatório e não limitando a participação em outros programas sociais ou até mesmo para concessão do benefício.

DO BENEFÍCIO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 13. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 

Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 

Art. 14. O Benefício Eventual por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 15. O alcance do Benefício Funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como:

I- Custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento;

II- Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

III- Têm direito ao Benefício Funeral famílias que recebem até ¼ do salário mínimo vigente, ou de acordo com a situação de vulnerabilidade da família;

IV- Translado funerário;

V- Isenção da taxa de serviço de sepultamento.

Art. 16. O Benefício por morte pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.

§ 1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º. Quando o Benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.

§ 3º. O Benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em plantão 24 horas.

§ 4º. O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do Benefício por morte, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.

§ 5º. O Benefício Funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

§ 6º. O Beneficio Funeral poderá ser pago diretamente a um dos integrantes da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 17. Os serviços podem incidir sobre as despesas em forma de pecúnia, relacionadas ao benefício Auxílio Funeral, e se dará da seguinte forma:

I- Na forma de ressarcimento, valor de até 22 (vinte dois) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), mediante comprovação fiscal da despesa;

II- Em bens de consumo, que consiste em disponibilizar os serviços de (urna mortuária, transporte e outros necessários), no limite do valor de até 22 (vinte dois) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);

III- Para funeral infantil, o valor será de até 50% do valor de funeral adulto;

IV- O valor para translado será de até 22 (vinte dois) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), mediante comprovação fiscal da despesa, para famílias que necessitarem do translado.

DO BENEFÍCIO EVENTUAL DE VULNERABILIDADE SOCIAL

Art. 18. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 19. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I- Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II- Perdas: privação de bens e de segurança material;

III- Danos: agravos sociais e ofensa.

§ 1º. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I- Ausência de documentação; 

II- Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; 

III- Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV- Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 

V- Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI- Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 

VII- Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

VIII- Visita a ascendentes ou descendentes ou afins, nos casos de doença ou falecimento, que residam em outras cidades, povoados e estados;

IX- Necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência;

X- Em caso de migrantes, visando o retorno à sua cidade de origem;

XI- Visita a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou a membros da família em cumprimento de sentença, bem como para cobertura das despesas durante a viagem;

XII- Para os egressos do sistema prisional, que necessitem de deslocamento intermunicipal ou interestadual, após cessação do cumprimento de medida privativa (restritiva) de liberdade/ direito (ou medida de segurança);

XIII- O que mais a administração municipal considerar pertinente, conforme parecer de assistente social.

§ 2º. Quando se tratar de migrante acompanhado ou não de sua família, serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com alimentação, condições mínimas de higiêne e diárias de deslocamento, contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir as condições de permanência da família através do acompanhamento qualificado.

Art. 20. O alcance do Benefício Alimentação a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:

I- Desemprego, morte E/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;

II- Nos casos de emergência e calamidade pública;

III- Grupos vulneráveis e comunidades tradicionais;

IV- Fornecimento de uma refeição de comida pronta acondicionada por pessoa, para população de rua em trânsito pelo Município de Mimoso do Sul/ES;

V- O que mais a administração municipal considerar pertinente, conforme parecer de assistente social.

Parágrafo Único. O Benefício Alimentação deve considerar o número de integrante (s) das famílias, assim como suas necessidades de higiene e proteína, primando pela qualidade dos alimentos.

Art. 21.  Quando o Benefício Alimentação for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas previstas no artigo anterior prevendo as especificidades de cada item colocado.

Art. 22. O requerimento do Benefício Alimentação deve ser pago e/ou fornecido, após estudo técnico da equipe técnica de referência do CRAS e CREAS.

Art. 23. O Benefício Eventual Documentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção de documentação civil básica daqueles que necessitam e que não dispõem de condições para adquiri-lo.

Art. 24. O alcance do Benefício Documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será, preferencialmente, para adquirir os seguintes documentos:

I- Registro Civil de Nascimento;

II- Carteira de Identidade - RG;

III- Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo compreende o recolhimento de taxas, o fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário.

Art. 25. O Benefício Documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo único do artigo anterior e pago após solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento de formulário.

Art. 26.  O Benefício Eventual Auxílio Moradia constitui-se em uma ação da assistência social, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido: 

I- Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II- Perdas: privação de bens e de segurança material; e

III- Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo Único.  Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I- Da falta de domicílio;

II- Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III- Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV- De desastres e de calamidade pública; e,

V- De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 27. O benefício Auxílio Moradia ocorrerá em forma de pecúnia, diretamente ao proprietário do imóvel, com o valor de até 13 (treze) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), mediante avaliação da secretaria de obras relativo ao valor do aluguel, localização e estrutura do imóvel, comprovação de contrato de aluguel e assinatura de termo de compromisso junto a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Mimoso do Sul.

Art. 28. A Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul é isenta de qualquer ônus referente a qualquer dano ao imóvel, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua manutenção.

Art. 29. O indivíduo e/ou família permanecerá no auxílio moradia, pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses. Em casos excepcionais poderá este prazo ser prorrogado, com parecer da equipe técnica de referência CRAS e/ou CREAS.

Art. 30. As famílias beneficiadas terão prioridade nos programas de habitação do Município de Mimoso do Sul.

Art. 31. O Benefício Eventual Auxílio Transporte constitui-se em uma ação da assistência social, cujo fornecimento de passagens seja comprovadamente necessário e por motivos avaliados como justificáveis pelas equipes técnicas de referencia CRAS e/ou CREAS, e pode ser concedido acesso a passagens nas seguintes situações:

I- Para retorno da família e/ou indivíduo à sua cidade natal;

II- Atender a situações de migração;

III- Visita a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou a membros da família em cumprimento de sentença;

IV- O que mais a administração municipal considerar pertinente, conforme parecer de assistente social.

Parágrafo Único.  As provisões acima classificadas são realizadas no campo dos benefícios eventuais, no momento em que a equipe técnica da Assistência Social avaliar a ocorrência de uma situação de eventualidade que coloque o indivíduo e/ou família em risco e insegurança social.

DO BENEFÍCIO EVENTUAL DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 32. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 33. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Art. 34. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes Benefícios Eventuais:

I- Abrigos adequados;

II- Aluguel social;

III- Alimentos;

IV- Cobertores, colchões e vestuários.

Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 35. No caso de calamidade - situação de caráter emergencial - deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.

Art. 36.  As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.

Art. 37. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 38. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

CAPÍTULO IV

DO COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 39.  O Município de Mimoso do Sul deverá envidar esforços para ajustar com o Estado do Espírito Santo, estratégias de cofinanciamento dos Benefícios Eventuais, a partir:  

I- Da identificação dos Benefícios implementados no Município, verificando se o mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas;

II- Do levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais do Município de Mimoso do Sul, índice de mortalidade e de natalidade;

III- Da discussão junto a Comissão Intergestora Bipartiti -CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS sobre o cofinanciamento dos Benefícios eventuais para o Município de Mimoso do Sul.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 40. Compete ao Município as seguintes diretrizes: 

§ 1º.  Através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I- Estimar a quantidade de Benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;

II- A coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;

III- A realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão junto aos CRAS e CREAS;

IV- Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais junto aos CRAS e CREAS;

§ 2º. A concessão do benefício eventual é um ato formal e de conhecimento do direito ao benefício eventual, realizado pelas equipes técnicas responsáveis do CRAS e CREAS do Município de Mimoso do Sul. Portanto a concessão ocorre no âmbito do trabalho social com famílias em quaisquer serviços socioassistenciais, e também decorre de demanda espontânea da família e indivíduos. Pode ainda ser concedido em Unidades de acolhimento temporário do serviço de proteção em situação de calamidade pública e emergências devido à excepcionalidade ocasionada por desastres.

§ 3º. Através do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e CREAS:

I- Realizar a operacionalização dos Benefícios Eventuais, organizando uma Estrutura de Benefícios com a equipe técnica de referência do CRAS e CREAS: Assistente Social (a) e/ou Psicólogo (a) para o atendimento, o acompanhamento, a concessão e a orientação dos Benefícios Eventuais;

II- Manter um arquivo no CRAS e CREAS, para registro dos requerimentos já efetuados, a fim de evitar concessões indevidas e para a aferição das necessidades da população;

III- Articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos Benefícios Eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda;

IV- Elaborar o Plano de Inserção para o acompanhamento das famílias beneficiárias com o Benefício Eventual, demonstrando as ações e estratégias planejadas que propiciem sua autonomia e emancipação. 

V- Operacionalizar através do CRAS, no âmbito da Proteção Social Básica e do CREAS, no âmbito da Proteção Social Especial, o atendimento e acompanhamento prioritário às famílias que recebem benefícios eventuais. Dessa forma, as famílias e indivíduos devem ter garantia de acesso ao PAIF e ao PAEFI, sempre que necessário, respeitando a livre adesão, e observando se a situação de vulnerabilidade vivenciada pode ser agravada devido a insuficiência de recursos para sobrevivência da pessoa ou do grupo familiar.

§ 4º. Através da vigilância socioassistencial:

I- A realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão;

Art. 41. Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social deliberar acerca das seguintes ações: 

I- Informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais;

II- A cada ano, avaliar e reformular, se necessário, a regulamentação de concessão e o valor dos Benefícios Eventuais;

III- Analisar e deliberar para aprovação da Lei municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais;

IV- Apreciar os requerimentos de concessão dos Benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos;

V- Estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos Benefícios Eventuais;

VI- Analisar e aprovar os instrumentos 

Art. 42.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.768/2009 e a Lei nº. 2.222/2015.