O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica
instituída, no âmbito do município de Mimoso do Sul/ES, a Carteira Municipal de
Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir a identificação à pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2°. A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, saúde, educação e prioridade nos serviços públicos e privados.
Art. 3º.
Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de
Mimoso do Sul/ES:
I- Expedir,
sem qualquer custo, a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA),
por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou
por seu representante legal, acompanhado de atestado médico e/ou relatório
médico, confirmado o diagnóstico com CID 10 F84.0, bem como dos demais
documentos de identificação, do usuário, dos pais e/ou representante legal
(certidão de nascimento, carteira de identidade, CPF e comprovante de
endereço), autenticadas e/ou cópias apresentadas cópias originais para serem
autenticadas por servidor público, foto 3x4 do usuário, e demais informações
constantes no Art. 3-A, § 1º e 2º da Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020;
II- Emitir a
Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), por intermédio dos
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, para
contagem e identificação dos usuários portadores do TEA no Município de Mimoso
do Sul/ES;
III-
Administrar a política da Carteira Municipal de Identificação do Autista
(CMIA);
IV- Realizar
procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira
Municipal de Identificação do Autista (CMIA);
V- Expedir
atos inerentes à execução desta Lei.
Parágrafo Único: O atestado médico e/ou laudo médico, atestando o diagnóstico de
Transtorno de Espectro Autista (TEA), deverá ser emitido por médico
especialista em neurologia e/ou psiquiatria, assinado e carimbado com CRM do
médico responsável.
Art. 4º.
Verificada a regularidade, a Carteira Municipal de Identificação do Autista
(CMIA), será emitida em até 30 (trinta) dias após recebimento da documentação
constante no Art. 3º, Inciso I, pelo Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS).
Art. 5º. A
Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) terá validade de 05
(cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número de identificação.
Parágrafo Único: Em caso de perda ou extravio da CMIA, será emitida segunda via, mediante
apresentação do Boletim de Ocorrência (BO) emitido pelo Órgão Policial
Competente.
Art. 6º. O
portador da CMIA terá direito a todos os benefícios de meia-entrada para acesso
à cultura, lazer e esporte no Município de Mimoso do Sul/ES.
Art. 7º. O
Poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.