“DISPÕE SOBRE A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, COM A FINALIDADE DE CONFERIR INDENTIFICAÇÃO À PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do município de Mimoso do Sul/ES, a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir a identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2°. A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, saúde, educação e prioridade nos serviços públicos e privados.

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Mimoso do Sul/ES:

I- Expedir, sem qualquer custo, a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de atestado médico e/ou relatório médico, confirmado o diagnóstico com CID 10 F84.0, bem como dos demais documentos de identificação, do usuário, dos pais e/ou representante legal (certidão de nascimento, carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço), autenticadas e/ou cópias apresentadas cópias originais para serem autenticadas por servidor público, foto 3x4 do usuário, e demais informações constantes no Art. 3-A, § 1º e 2º da Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020;

II- Emitir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, para contagem e identificação dos usuários portadores do TEA no Município de Mimoso do Sul/ES;

III- Administrar a política da Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA);

IV- Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA);

V- Expedir atos inerentes à execução desta Lei.

Parágrafo Único: O atestado médico e/ou laudo médico, atestando o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (TEA), deverá ser emitido por médico especialista em neurologia e/ou psiquiatria, assinado e carimbado com CRM do médico responsável.

Art. 4º. Verificada a regularidade, a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), será emitida em até 30 (trinta) dias após recebimento da documentação constante no Art. 3º, Inciso I, pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número de identificação.

Parágrafo Único: Em caso de perda ou extravio da CMIA, será emitida segunda via, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência (BO) emitido pelo Órgão Policial Competente.

Art. 6º. O portador da CMIA terá direito a todos os benefícios de meia-entrada para acesso à cultura, lazer e esporte no Município de Mimoso do Sul/ES.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.