O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Em tudo o que consulta ao peculiar interesse deste município são adotados , para cobrança do imposto de transmissão da propriedade intervivos em todos os atos constituídos ou translativos de direitos reais sobre imóveis em geral, as disposições legais constantes do titulo III, artigos 40 a 71 da lei estadual nº 1.155, (código tributário) e respectivas tabelas.
Artº 2º - Somente serão concedidas isenções previstas nesta lei, mediantes despacho do prefeito em requerimento do interessado instituído com a documentação necessária.
Artº 3º - Nas escrituras passadas até 31 de março de 1962 em virtude de promessas de compra e venda que hajam sido registradas no registro geral de imóveis até a data da promulgação desta lei será dispensada a avaliação do imóvel prevalecendo o valor declarado no contrato de promessa .
Artº 4º - Quando a escritura definitiva for outorgada depois de três meses contados do decurso do prazo convencionado na promessa de compra e venda anteriormente contratada, o imposto será devido com o acréscimo de 5% (cinco por cento) passando as alíquotas fixadas na tabela B para 12 (doze) 13 (treze) 14(quatorze) 15 (quinze) 16% (dezesseis por cento) respectivamente.
Artº 5º - As avaliações procedidas pela administração para os fins de arrecadação do imposto são equiparados ao lançamento para os efeitos do nº XVI, do artº 41º , da lei nº 65, de 30/12/1947, cabendo a Câmara Municipal resolver, em grau de recurso, as reclamações interpostas.
§ Único - Quando a avaliação for considerada prejudicial ao interesse da Fazenda Municipal caberá , igualmente, a câmara conhecer das reclamações que , neste caso, poderão ser formuladas por qualquer interessado.
Artº 6º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.