O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificada, neste
Município, a redação do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (ARIES) em anexo, ficando
igualmente autorizado e ratificado o ingresso do Município na agência.
Parágrafo Único. Diante da aprovação de que
trata o caput, fica autorizado que o Município se submeta às disposições do
Estatuto Social do Consórcio.
Art. 2º. O Consórcio se constitui
sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito
público.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e
contratações que se fizerem necessárias para o estabelecimento das respectivas
relações com a ARIES, ficando igualmente autorizado a desenvolver todos os
objetivos primordiais e secundários do Consórcio previstos no Protocolo de
Intenções/Contrato de Consórcio Público e no Estatuto Social.
Art. 4º. Ficam delegadas pelo Município à agência as atividades de
regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento, englobando
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais urbanas, de modo que a ARIES
desenvolverá as competências adiante descritas, podendo firmar contratos
ou convênios para o exercício dessas
atividades com os respectivos titulares dos serviços, bem como ajustes e instrumentos
congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam
nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com
outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito público
ou privado:
I - ser contratada, inclusive com
a formalização de contrato de rateio ou de programa, pela administração direta
ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos
casos em que a legislação permitir;
II - formalizar convênios com os respectivos titulares dos
serviços de saneamento referidos no caput para o exercício da atividade
regulatória;
III - estudar e sugerir a adoção
de normas na respectiva legislação municipal, visando a ampliação e melhoria
dos serviços locais dos consorciados ou conveniados; e
IV - promover a regulação e
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, englobando os serviços
de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos
termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la
ou substituí-la, prestado por qualquer prestador de serviços, a qualquer
título, podendo exercer todas as competências que lhe forem atribuídas em
decorrência do exercício da competência regulatória; em relação a essa
competência, salienta-se que a ARIES poderá exercer a atividade de regulação e
fiscalização em proveito de seu consorciados e também de titulares conveniados,
ficando desde já autorizada a formalização de convênio entre o titular
interessado e a agência com a simples aprovação em Assembleia Geral desta; no
âmbito da atividade de regulação, a agência poderá:
a) estabelecer padrões e normas
para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das
condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da
política municipal de saneamento básico;
c) prevenir e reprimir o abuso do
poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema
nacional de defesa da concorrência;
d) definir tarifas que assegurem
tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico,
inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que
induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação
social dos ganhos de produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por
taxas, a agência poderá elaborar os respectivos estudos de sustentabilidade
econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de proposições aos
respectivos poderes legislativos municipais;
e) estabelecer relações
cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o
desenvolvimento de ações conjuntas; e
f) contribuir, quando solicitado
e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos municipais
responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico.
§1º Ainda na área da regulação e
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, competirá à ARIES:
I - regular a prestação dos
serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de normas,
regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) aos padrões e indicadores de
qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e
de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de
expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis
tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e
revisão;
e) à medição, faturamento e
cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
g) à avaliação da eficiência e
eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e
mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não
tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao
público e mecanismos de participação e informação; e
k) medidas de segurança, de
contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
l) procedimentos de fiscalização
e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na
legislação do titular; e
m) diretrizes para a redução
progressiva e controle das perdas de água;
II - acompanhar e fiscalizar a
prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos,
planos, normas e regulamentos pertinentes;
III - exercer o poder de polícia
administrativa no que se refere à prestação dos serviços públicos regulados,
prestando orientações necessárias, definindo, fixando e apurando as
irregularidades e definindo, fixando e aplicando as sanções cabíveis, inclusive
pecuniárias, e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para
o seu cumprimento;
IV - buscar o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com modicidade das
tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - manifestar-se quanto ao
conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão, e quanto aos
contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou
extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem
como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos
contratuais já celebrados antes da vigência do Contrato de Consórcio Público;
VI - requisitar à Administração e
aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados as informações
convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o
sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam
necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII - moderar, dirimir ou
arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os prestadores de
serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições previstas
em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII - permitir o amplo acesso
dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos
regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo
sigilo legal;
IX - avaliar os planos e
programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados,
visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos
serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal
de Saneamento Básico e demais instrumentos legais das políticas municipais de
saneamento básico;
X - realizar audiências e
consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;
XI - manifestar-se sobre as
propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos
prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos
serviços;
XII - analisar e aprovar os
manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de serviços
públicos regulados;
XIII - analisar e conceder a
revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelos
prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de
prestação de serviços de saneamento básico, promovendo ainda os devidos estudos
técnicos para fins de proposição de taxas pelos municípios regulados;
XIV - manifestar-se sobre as
propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico;
XV - prestar informações, quando
solicitadas, aos conselhos municipais responsáveis pelo controle social do
saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI - celebrar convênios e
contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
XVII - arrecadar e aplicar suas
receitas;
XVIII - elaborar seu Regimento
Interno, resoluções, instruções normativas, notas técnicas e demais normas
atinentes; e
XIX – representar os entes
consorciados perante outras esferas de governo nas competências que foram
transferidas por estes à agência.
§2º O exercício das atividades de
regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos de regência da ARIES e dos
seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em
especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o
cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade,
modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços
públicos de saneamento básico.
Art. 5°. Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o
Município e o Consórcio, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem
como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do Protocolo de
Intenções/Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.