“APROVA O LOTEAMENTO DENOMINADO “ASTOLPHO”, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica aprovado o loteamento “ASTOLPHO”, no perímetro urbano desta Cidade e Comarca, localizado na Rua Sebastião Rizzo, bairro Café Moca, Mimoso do Sul/ES, de propriedade da empresa FREITAS E ASTOLPHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 38.184.213/0001-93.

Art. 2º. - A rede de distribuição de água potável, esgotamento sanitário com edificação da ETE (Estação de Tratamento de Esgoto), drenagem, meio-fio e calçamento nas ruas e praças do aludido loteamento correrão por conta do loteador e de acordo com as normas determinadas pela Secretaria Municipal de Obras.

Art. 3º. - O sistema de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário deverá ser executado através de materiais previamente autorizados e de acordo com as normas do SAAE deste Município.

Parágrafo Único – Fica expressamente proibido o escoamento de dejetos sanitários nos córregos e riachos que cortam a região do loteamento, pois caracteriza crime ambiental passível de sanções penais, previstas na Lei Nº 9.605/98 e as demais aplicáveis à situação.

Art. 4º. - O Loteador se obriga a manter desimpedidas a todo tempo as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário e as faixas não edificáveis.

Art. 5º. - Deverá o loteador obedecer as normas encartadas no Decreto-Lei Nº 58/37; Decreto-Lei Nº 1.608/39; Lei Nº 649/49; Lei Nº 4.380/64; Lei Nº 4.591/64; Lei Nº 4.778/65; Lei Nº 4.864/65; Decreto-Lei Nº 271/67; Lei Nº 5.532/68; Decreto-Lei Nº 745/69; Decreto-Lei Nº 981/69; Lei Nº 6.014/73; Lei Nº 6.434/77; Lei Nº 6.530/78; Lei Nº 6.709/79; Lei Nº 6.766/79; Lei Nº 9.267/96; Lei Nº 10.932/04, sob pena de não o fazendo, haver a cassação do presente alvará e encaminhamento de eventuais irregularidades ao Ministério Público Estadual e/ou Federal para adoção de medidas cabíveis e pertinentes.

Art. 6º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir do loteador, em defesa dos futuros adquirentes, cronograma com duração máxima de 02 (dois) anos, acompanhado de instrumento de garantia de execução das obras de rede de distribuição de água potável, esgotamento sanitário e demais obras necessárias ao Loteamento.

Parágrafo Único – A queda no arruamento para facilitar a drenagem pluvial, bem como o alinhamento de todas as ruas e nivelamento de meio-fio correrão a conta do loteador.

Art. 7º. - Para efeitos de garantias do cumprimento das obras acima mencionadas, ficam todos os Lotes das Quadras “B”, com 19 (dezenove) lotes, e “H”, com 12 (doze) lotes, os quais não poderão ser negociados/comercializados ou utilizados para qualquer outro fim até que seja atestado o cumprimento integral das obras mencionadas no Art. 6º desta Lei.

Parágrafo Único – A garantia que recai sobre os lotes constantes deste artigo deverá ser comunicada e registrada junto ao Cartório de RGI desta Comarca de Mimoso do Sul.

Art. 8º. - O não cumprimento da presente lei por parte do loteador, ensejará a intervenção do Poder Público Municipal, com cassação do alvará e proibição de novo loteamento.

Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.