“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SOCIAL DE CONCESSÃO DO TICKET “VALE FEIRA” NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Mimoso do Sul/ES, o Programa de Concessão do Ticket “Vale Feira” com o objetivo de atender as famílias carentes ou de extrema pobreza que vivem em situação de vulnerabilidade social.

§1º. O referido Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Econômico com apoio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

§2º. O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Mimoso do Sul terá o papel de acompanhamento e avaliação.

Art. 2º. São objetivos do Programa Ticket “Vale Feira”:

I - Garantir a segurança alimentar adequada e saudável às famílias em situação de vulnerabilidade social, carência e em extrema pobreza, de forma complementar;

II - Incentivar o consumo de frutas, legumes, verduras e pescados à parcela da população carente do Município de Mimoso do Sul;

III - Estimular a produção de hortifrutigranjeiros por parte dos Feirantes da Feira Municipal do Município de Mimoso do Sul;

IV – Gerar trabalho e incremento de renda para as famílias que trabalham diretamente na Feira Municipal.

Art. 3º. As famílias beneficiadas por este Programa receberão o valor mensal de R$50,00 (cinquenta reais) para ser utilizado junto aos feirantes da Feira Municipal, cadastrados pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e Econômico.

Art. 4º. O Programa Ticket “Vale Feira” terá vigência de 05 meses, compreendido pelo período de Dezembro de 2021 a Abril de 2022.

Art. 5º.  Somente poderão receber o Ticket “Vale Feira” as famílias devidamente cadastradas no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Econômico e possuir inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), do Governo Federal.

Art. 6.º O cadastramento ao Programa Ticket “Vale Feira” é estendido somente aos feirantes que participam da Feira Municipal e que estejam devidamente cadastrados na Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Mimoso do Sul (ASCOMI) e, o mesmo, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Econômico.

Parágrafo Único. Aos feirantes cadastrados, é vedada a revenda de produtos adquiridos por intermediários, principalmente CEASA e outros tipos de comércios.

Art. 7º.  Terão direito a receber o Ticket “Vale Feira”: as famílias em situação de vulnerabilidade social; carentes; que vivam em extrema pobreza; com filhos e/ou dependentes em idade escolar, devidamente matriculados e, que estejam frequentando o ensino regular; famílias com crianças desnutridas ou abaixo do peso, encaminhadas pelo Sistema de Vigilância Alimentar Nutricional (SISVAN); famílias com pessoas acometidas de doenças incapacitantes e/ou portadoras de deficiência física ou mental; e, pessoas  idosas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 8º. Para receberem o Ticket “Vale Feira”, os beneficiários deverão participar de cursos de capacitação ministrados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Econômico, bem como do Grupo Inserção produtiva oferecido pelo Centro de Referência da Assistência Social (CRAS).a

Art. 9º. O Ticket “Vale Feira” não poderá gerar troco e somente pode ser utilizado na Feira Municipal, aos sábados, juntamente com feirantes devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único. O Ticket “Vale Feira” poderá ser utilizado para compra de todos os produtos a serem comercializados pelos feirantes, não limitando-se somente aos produtos de feira propriamente ditos.

Art. 10. Os Tickets terão valores simbólicos de R$1,00 (um) real, R$2,00 (dois) reais, R$3,00 (três) reais e R$5,00 (cinco) reais - ou outra moeda correspondente à época – e serão impressos em papel especial contendo marca d’água, para fins de segurança. 

Art. 11. Os Tickets recebidos pelos feirantes serão trocados na Prefeitura Municipal em valor cujo o montante seja igual ou superior R$200,00 (duzentos) reais, a ser feito por meio de depósito em conta corrente, mediante apresentação de Nota Fiscal.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Econômico divulgará os critérios e regras a serem obedecidas, bem como a relação das famílias devidamente cadastradas no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Econômico e no CadÚnico e, dos feirantes participantes.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.