INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.450/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - A Política Municipal da pessoa idosa tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva da pessoa idosa na sociedade. 

Art. 2º. - Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, em conformidade com o Estatuto do Idoso - Lei nº. 10.741/2003 e art. 1.048 do NCPC. 

Art. 3º. - A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinado à pessoa idosa dar-se-á com a observância do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes, especialmente no que compete a aplicabilidade do Estatuto do Idoso e a Constituição Federal. 

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º. - São princípios da Política Municipal da Pessoa Idosa: 

I – cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação da pessoa idosa na sociedade; 

II – direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social; 

III – proteção contra discriminação de qualquer natureza; 

IV – prevenção e educação para um envelhecimento saudável; 

V – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a pessoa idosa atendida pelas políticas sociais; 

VI – igualdade no acesso ao atendimento. 

Art. 5º. - São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:

I – descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à pessoa idosa; 

II – participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; 

III – planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade. 

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 6º. - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política Municipal da Pessoa Idosa e, especialmente:

I – executar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa; 

II – promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa; 

III – elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência sociais e submetê-la ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa. 

Parágrafo único – As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para a pessoa Idosa devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput. 

CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS

Art. 7º. - Na implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa os órgãos e entidades municipais envidarão esforços para: 

I - na área da Promoção e de Assistência Sociais: 

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; 

b) estimular a criação de alternativas para atendimento a pessoa idosa, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares; 

c) destinar a pessoa idosa unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares; 

d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas; 

e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento a pessoa idosa; 

f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema; 

g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa; 

h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa no mercado de trabalho do setor privado; 

i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado; 

j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade; 

II - na área de Saúde: 

a) garantir a universalidade do acesso da pessoa idosa aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia; 

b) organizar a assistência a pessoa idosa na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção da pessoa idosa em seu lar, evitando-se o asilamento; 

c) propor a criação de centros de reabilitação para pessoa idosas, formados por equipes de atendimento multiprofissional; 

d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico das pessoas idosas, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças; 

e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral a pessoa idosa; 

f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades da pessoa idosa;

g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares; 

h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais; 

i) incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais; 

III - na área de Educação: 

a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização da pessoa idosa, bem como para propiciar a ela acesso continuado ao saber; 

b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; 

c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento; 

IV - na área de Administração e de Recursos Humanos: 

a) criar mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa no mercado de trabalho do setor público; 

b) facilitar o acesso da pessoa idosa aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal; 

c) desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores; 

V - na área de Indústria e Comércio: 

a) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida da pessoa idosa, por meio de ações de geração de renda; 

b) promover discussões acerca da reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho; 

VI - na área de Habitação e Urbanismo: 

a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia da pessoa idosa, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção; 

b) estabelecer critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas; 

VII - na área Jurídica, fornecer orientação a pessoa idosa, na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses; 

VIII - na área de Direitos Humanos e de Segurança Social: 

a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa idosa; 

b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança da pessoa idosa; 

c) promover estudos relativos à segurança da pessoa idosa no Município; 

IX - na área de Cultura, Esporte e Lazer: 

a) garantir a pessoa idosa participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais; 

b) facilitar a pessoa idosa o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal; 

c) incentivar, no âmbito dos movimentos de pessoas idosas, o desenvolvimento de atividades culturais; 

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; 

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade. 

§ 1º - Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta lei. 

§ 2º - Quaisquer ações governamentais relativas a pessoa idosa deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais. 

CAPÍTULO V – DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS

SEÇÃO I – FÓRUNS REGIONAIS 

Art. 8º. - O órgão a que se refere o caput do art. 6º desta lei, em conjunto com as administrações regionais, envidará esforços para promover periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre as pessoas idosas. 

Art. 9º. - O órgão municipal competente envidará esforços para realizar, anualmente, a Conferência Municipal da Pessoa Idosa, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam a pessoa idosa. 

SEÇÃO II - SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 10 - O órgão municipal com atuação na área de assistência social envidará esforços para manter serviço telefônico de atendimento e informação a pessoa idosa. 

Art. 11 - O órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar, em articulação com as administrações regionais, a rede comunitária de atendimento a pessoa idosa, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados. 

Parágrafo único - Para implementação do disposto no "caput", os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa permanência, associações comunitárias, organizações representativas das pessoas idosas e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do envelhecimento. 

SEÇÃO III - PROGRAMAS DE INCENTIVO À ATIVIDADE PRODUTIVA E DE GERAÇÃO DE RENDA

Art. 12 - Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e de comércio envidarão esforços para estabelecer, em articulação com as administrações regionais, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para as pessoas idosas economicamente carentes.

Art. 13 - Na área de abrangência de cada administração regional, é conveniente que exista uma ou mais pequenas unidades produtivas, instituídas para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica. 

SEÇÃO IV - DA FORMAÇÃO DO CONSELHO 

Art. 14 - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa se reunirá imperativamente 1 (uma) vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou a partir do requerimento da maioria. 

Art. 15 - O Conselho Municipal se estruturá da seguinte forma: 

Presidente; 

Vice Presidente; 

Secretário.

Art. 16 - O Conselho Municipal passa a denominar-se CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE MIMOSO DO SUL. 

Art. 17 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Mimoso do Sul será integrado por 14 (catorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo, paritariamente, 7 (sete) representantes de organização governamental e 7 (sete) representantes de organizações não governamentais, de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos da pessoa idosa, no âmbito deste Município:

Art. 18 -  Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.450/2018.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, passando a lei a fazer parte do mundo jurídico.