O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal nº. 1.644/2006, alterado pela Lei Municipal nº. 2.298/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde de Mimoso do Sul tem caráter permanente e será integrado por representantes de usuários dos serviços de saúde, gestores de órgãos públicos, prestadores de serviços de saúde na área complementar do Sistema Único de Saúde - SUS e profissionais de saúde pertencentes ao SUS/ES, representados pelas respectivas entidades da sociedade civil organizada.
§1º. A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, na seguinte proporção de vagas:
a) 50% (cinquenta por cento) de entidades de usuários;
b) 25% (vinte e cinco por cento) de entidades de profissionais de saúde;
c) 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de gestores de órgãos públicos e prestadores de serviço na área complementar do SUS;
§2°. Os representantes dos usuários e dos profissionais de saúde serão eleitos em fórum específico, coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de Mimoso do Sul, entidades beneficentes, instituições de cunho religioso, entidades de classe e todas as demais representações de usuários do SUS;
§3º. Os representantes dos prestadores de serviços serão indicados por suas respectivas categorias dentre os que prestam serviços ao SUS-Municipal e que estão devidamente regularizados com Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde na Secretaria Municipal de Saúde de Mimoso do Sul;
§4°. Os representantes dos prestadores de serviços integrantes dos quadros da Prefeitura Municipal serão indicados pelo Prefeito.
Art. 2º. Esta Lei entre entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.644/2006, alterada pela Lei Municipal nº. 2.298/2016.