O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica implantado o acompanhamento psicológico para mulheres vítima de violência no Município de Mimoso do Sul/ES.
Art. 2º. O acompanhamento psicológico de que trata o artigo 1º desta lei, deverá ser prestado por profissional habilitado, nas unidades competentes das Secretarias responsáveis pelo atendimento.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a elaboração de normas, procedimentos, planejamentos e controles relacionados à devida execução desta lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e poderão ser suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.