O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Capítulo I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, como órgão paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assegurar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem seu funcionamento vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Mimoso do Sul/ES;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VI - elaborar e apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres;
VIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
X - sensibilizar e mobilizar a sociedade para promover a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher;
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
XIV - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
XV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres no campo e na cidade, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
XVI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;
XVII - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XVIII - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções;
XIX - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal/Estadual/Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;
XXI - organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres;
XXII – gerir e administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:
a) um membro da Secretaria Municipal de Educação, com seu respectivo suplente;
b) um membro da Secretaria Municipal de Saúde, com seu respectivo suplente;
c) um membro da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com seu respectivo suplente;
d) um membro da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com seu respectivo suplente;
e) um membro da Secretaria Municipal de Cultura, com seu respectivo suplente;
f) seis membros da sociedade civil organizada ou de órgão;
Art. 4º. A representação do Poder Público será composta por 5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes, devidamente indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e com experiência na atuação da promoção dos direitos das mulheres, no âmbito do Município de Mimoso do Sul.
Art. 6º. A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será realizada em Assembleia durante a Conferência Municipal da Mulher, a qual deverá ser realizada a cada 02 (dois) anos.
§ 1º O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá convocar a Assembleia de eleição com antecedência de 90 (noventa) dias do término do mandato das integrantes da sociedade civil.
§ 3º As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão apresentar documentação de suas atividades há pelo menos um ano e indicar um representante titular e um suplente para participação na Assembleia Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 7º. Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de seus integrantes titulares e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 8º. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual esteja vinculada.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 12. Perderá o mandato a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Mimoso do Sul/ES;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Os critérios para convocação de reunião serão definidos em Regimento Interno.
Art. 15. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.
Art. 16. Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 17. O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerado e será considerado como serviço relevante prestado ao Município.
Art. 18. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que tem por objetivo fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações relacionadas à efetivação e promoção dos direitos das mulheres no Município de Mimoso do Sul/ES.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA E RECEITAS DO FUNDO
Art. 21. Compete ao Fundo:
I - gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
II - manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho;
III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política Pública voltada às mulheres, nos termos das resoluções do Conselho;
IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da mulher, segundo resoluções do Conselho.
Art. 22. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
III - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município;
IV - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
III - em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;
V - na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas;
VI - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Mimoso do Sul/ES;
VII - em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 24. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social após oitiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 25. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os conselheiros nomeados em obediência à Portaria cumprirão seus respectivos mandatos observando o prazo estabelecido no ato administrativo que os nomeou.
Parágrafo único. Os conselheiros a que se refere o caput seguirão as diretrizes fixadas na presente Lei.
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.