“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL – ES PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao previsto no art. 165, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo para o período os programas com respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, na forma seguinte:

I – Câmara Municipal de Mimoso do Sul;

II – Controladoria Geral do Município;

III – Gabinete do Prefeito;

IV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul – IPREVMIMOSO;

V – Procuradoria Geral do Município;

VI – Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;

VII – Secretaria Municipal da Fazenda;

VIII – Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade;

IX – Secretaria Municipal Administração e Recursos Humanos;

X – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

XI – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

XII – Secretaria Municipal de Cultura;

XIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

XIV – Secretaria Municipal de Educação;

XV – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

XVI – Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural;

XVII – Secretaria Municipal de Limpeza Pública;

XVIII – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

XIX – Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º. São integrantes desta Lei os Anexos:

I – Levantamento Preliminar das Ações;

II – Identificação dos Programas;

III – Ações Integrantes do Programa;

IV – Propostas de Programa Setorial – Identificação dos Programas;

V – Proposta de Programa Setorial – Identificação das Ações;

VI – Programas Validados por Macro objetivos;

VII – Ações Validadas;

VIII – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

IX – Detalhamento PPA Receita;

X – Descrição/Metas/Custos dos Programas Governamentais;

XI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais;

XII – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

XIII – Programa Finalístico;

XIV – Relatório de Programas;

XV – Detalhamento do PPA Despesa;

XVI – Programas/Indicadores/Ações.

Art. 2º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do PPA ou Projeto de Lei específico.

Art. 3º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no PPA poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual – LOA, ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.

Parágrafo Único. De acordo o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na LOA.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas e as conjunturas do momento.

Art. 5º. O PPA 2022 a 2025 tem como diretrizes:

I – a redução das desigualdades sociais;

II – a ampliação da participação social;

III – a promoção da sustentabilidade ambiental;

IV – a valorização da diversidade cultural e identidade local;

V – a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços;

VI – a valorização da educação e da saúde.

Art. 6º. Os Programas constantes do PPA 2022 a 2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 7º. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022 a 2025, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

Art. 8º. A gestão do PPA 2022 a 2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:

I – dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA.

Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com o a Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade, podendo contar a participação de outros Órgãos, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA.

Art. 9º. O Monitoramento do PPA é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do Governo.

Art. 10. A avaliação do PPA consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1°, do art. 167, da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2022-2025, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput para o ano de sua vigência.

Art. 12. Considera-se revisão do PPA a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.

Parágrafo Único. A revisão de que trata o caput será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei, sempre que necessário.

Art. 13. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – alterar o Valor Global do Programa;

II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas;

III – adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas.

Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I – Indicador;

II – Valor de Referência;

III – Metas;

IV - Órgão Responsável; e

V - Iniciativas sem financiamento orçamentário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.