O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao previsto no art. 165, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo para o período os programas com respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, na forma seguinte:
I – Câmara Municipal de Mimoso do Sul;
II – Controladoria Geral do Município;
III – Gabinete do Prefeito;
IV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul – IPREVMIMOSO;
V – Procuradoria Geral do Município;
VI – Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
VII – Secretaria Municipal da Fazenda;
VIII – Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade;
IX – Secretaria Municipal Administração e Recursos Humanos;
X – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XI – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
XII – Secretaria Municipal de Cultura;
XIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
XIV – Secretaria Municipal de Educação;
XV – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XVI – Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural;
XVII – Secretaria Municipal de Limpeza Pública;
XVIII – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XIX – Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º. São integrantes desta Lei os Anexos:
I – Levantamento Preliminar das Ações;
II – Identificação dos Programas;
III – Ações Integrantes do Programa;
IV – Propostas de Programa Setorial – Identificação dos Programas;
V – Proposta de Programa Setorial – Identificação das Ações;
VI – Programas Validados por Macro objetivos;
VII – Ações Validadas;
VIII – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
IX – Detalhamento PPA Receita;
X – Descrição/Metas/Custos dos Programas Governamentais;
XI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais;
XII – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
XIII – Programa Finalístico;
XIV – Relatório de Programas;
XV – Detalhamento do PPA Despesa;
XVI – Programas/Indicadores/Ações.
Art. 2º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do PPA ou Projeto de Lei específico.
Art. 3º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no PPA poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual – LOA, ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo Único. De acordo o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na LOA.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas e as conjunturas do momento.
Art. 5º. O PPA 2022 a 2025 tem como diretrizes:
I – a redução das desigualdades sociais;
II – a ampliação da participação social;
III – a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV – a valorização da diversidade cultural e identidade local;
V – a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços;
VI – a valorização da educação e da saúde.
Art. 6º. Os Programas constantes do PPA 2022 a 2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 7º. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022 a 2025, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
Art. 8º. A gestão do PPA 2022 a 2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I – dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com o a Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade, podendo contar a participação de outros Órgãos, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA.
Art. 9º. O Monitoramento do PPA é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do Governo.
Art. 10. A avaliação do PPA consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1°, do art. 167, da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2022-2025, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput para o ano de sua vigência.
Art. 12. Considera-se revisão do PPA a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
Parágrafo Único. A revisão de que trata o caput será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei, sempre que necessário.
Art. 13. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – alterar o Valor Global do Programa;
II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas;
III – adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Valor de Referência;
III – Metas;
IV - Órgão Responsável; e
V - Iniciativas sem financiamento orçamentário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.