AUTORIZA AUMENTO DE VENCIMENTOS E ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.-

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO ; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPALDECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - Fica p Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um aumento de 40% (quarenta por cento) sobre os atuais vencimentos e salários recebidos pelos funcionários, extranumerários mensalistas e diaristas pagos pelos cofres municipais.

Artº 2º- Aos inativos, fica concedido um aumento de 30% (trinta por cento) sobre os atuais proventos.

Artº 3º - Os recursos necessários á execução da presente lei serão os provenientes de alterações nas tabelas nºs 10 e 11, constantes da lei nº 68, de 28 de novembro de 1950 (código tributário municipal) e alterada pelas leis nºs 87, de 20 de novembro de 1951 e 134, de 16 de dezembro de 1954, as quais passam a vigorar com as seguintes modificações:

                                        TABELA Nº 10 

II - AGRICULTORES E PRODUTOS GERAL:

a) café - beneficiado, despolpado ou em coco - por saco de 60 quilos.........................CR$ 4,00

b) aves, por cabeça..................CR$ 2,00

c) ovos, por dúzia.....................CR$ 1,00

d) leite, por litro.........................CR$ 0,30

e) creme, e seus derivados, por quilo......CR$ 5,00

f) cereais em geral, sobre o valor.............. 5%

g) gado vacum, por cabeça ......................... CR$ 100,00

h) suínos, por cabeça .................................... CR$ 50,00

i) muares e cavalares, por cabeça ............CR$ 60,00

j) Lanígeros e caprinos, por cabeça ..........CR$ 20,00

l) cana de açúcar, por tonelada...................CR$ 30,00

m) madeiras - em toros ou serradas - por mt3 100,00

n) achas, unidade...........................................CR$ 3,00

o) lenha, por mt3...........................................CR$ 10,00

p) dormentes, por unidade........................CR$ 10,00

q) não especificados - sobre o valor........... 5%

                                 TABELA Nº 11

Até cr$ 100.000,00, taxa fixa de Cr$ 1.000,00 e mais 1% pelo que exceder de CR$ 100.000,00 até CR$ 5.000,000,00 pelo que exceder de CR$ 5.000.000,00................. 1/2%


§ Único - Os produtos constantes da Tabela nº 10  só serão tributados quando vendidos ou levados para fora do Municipio.

ARTº 4º - Ficam revogados os artigos 32 e 68 da lei nº68 , de 28 de novembro de 1950 (código tributário municipal).

Artº 5º - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir com os recursos provenientes do artº 3º da presente lei, os créditos suplementares necessários ao atendimento das despesas de pessoal no corrente exercício.

ARTº 6º - Está lei entra em vigor a partir de mês de agosto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.