O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 8º. - Será repassado o valor anual de R$20,00 (vinte reais) por aluno matriculado no Censo Escolar do ano anterior, para as escolas municipais com matrículas acima de 400 (quatrocentos) alunos e R$25,00 (vinte e cinco reais) para as escolas municipais com matrículas de até 399 (trezentos e noventa e nove) alunos, distribuídos na forma de Decreto, expedido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O segundo repasse do ano corrente será efetuado conforme atualização do número de matrículas de cada unidade escolar.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Fica, o Poder Executivo Municipal,
autorizado a efetuar repasse de valores às escolas públicas municipais, através
do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM), com os critérios de
repasse e execução na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DO PDDEM
Art. 2º. - O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM) consiste na destinação de recursos financeiros, em caráter suplementar, às Escolas Públicas Municipais, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e a participação da comunidade no controle social.
Art. 3º. - Os recursos financeiros do PDDEM destinam-se a beneficiar as Escolas Públicas Municipais urbanas e rurais que possuem Diretores e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, e as escolas rurais que tem como diretora a Secretária Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º. - Os recursos do Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
I - Na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção de equipamentos, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
II- Na aquisição de material de consumo;
III- Na avaliação de aprendizagem;
IV- Na implementação de projetos pedagógicos;
V- No desenvolvimento de atividades educacionais;
VI- Dispêndios com tributos federais, estaduais e municipais e despesas decorrentes dos mesmos;
VII- Tarifas bancárias.
Art. 5º. - É vedada a aplicação dos recursos do PDDEM em:
I- Implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo Município;
II- Gastos com pessoal para exercerem suas atividades diretamente na escola;
III- Pagamento, de qualquer título, a:
a) Agente Público da ativa, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
b) Empresas privadas que tenha em seu quadro societário Servidor Público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
c) Pagamentos de multas e juros;
d) Pagamentos de taxas bancárias oriundas de descumprimento das normas contratuais da conta;
e) Aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os recursos do PDDEM, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Escolas, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E VALORES DOS RECURSOS
Art. 6º. - A transferência de recursos financeiros do PDDEM será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que trata do PDDE.
Art. 7º. - Os recursos financeiros do PDDEM serão repassados em duas parcelas anuais.
§1º. Os valores serão repassados em conta aberta especificamente para essa finalidade.
§2º. A assistência financeira de que trata esta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO RECEBIMENTO DOS RECURSOS
Art. 9º. - Constituem condições para a efetivação dos repasses dos recursos do programa:
I- Adesão ao Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM), pelas Escolas Municipais até o dia 30 de novembro, por intermédio de pedido formal, direcionado à Secretaria Municipal de Educação, desde que não haja pendências com prestação de contas de recursos do PDDEM recebidos em exercícios anteriores;
II- O pedido deverá conter a qualificação da Escola e de seu representante legal, com cópia dos documentos de identificação, número de conta, para depósito dos valores, declaração de ciência que a ausência de prestação de contas poderá ensejar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
III- Apresentação do Plano de Ação, aprovado em assembléia geral pela comunidade escolar.
Parágrafo único. O plano de ação deverá seguir modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 10. - As prestações de contas dos recursos recebidos por intermédio do PDDEM deverão ser elaboradas, conforme orientação e modelo de relatórios disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º. O encaminhamento das prestações de contas do PDDEM deverá ser realizado até o dia 15 de dezembro do ano da efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes.
§2º. Os saldos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos ao município, com juros e atualização monetária.
Art. 11. - O processo de prestação de contas deverá conter os documentos padronizados, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação:
I- Nota fiscal comprovando a despesa realizada;
II- Carimbo e assinatura dos responsáveis pelo pagamento;
III- Carimbo atesto e assinatura do conferente dos materiais entregues e serviços executados;
IV- Cópia dos cheques emitidos nos pagamentos;
V- Parecer do conselho de Escola.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES
Art. 12. - Fica o Município autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDEM nas seguintes hipóteses:
I- Omissão na prestação de contas;
II- Irregularidade na prestação de contas;
III- Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDEM, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
Parágrafo único. Serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PDDEM às Escolas, após a regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU BLOQUEIO DOS RECURSOS
Art. 13. - O Município poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à Escola, informando os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:
I- Ocorrência de depósitos indevidos, na conta corrente do Programa;
II- Paralisação das atividades ou extinção de escola;
III- Determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
IV- Verificação de irregularidades na execução do programa.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PDDEM é de competência do Município e da Controladoria Geral do Município, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das prestações de contas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. - Os valores constantes desta Lei poderão ser reajustados de acordo com o IPCA - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, do ano anterior.
Art. 16. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. - Os recursos serão repassados após a sanção da presente Lei, a partir do exercício de 2021.
Art. 18. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. - Revogam-se as disposições em contrário.