O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.- Fica considerado patrimônio histórico do município para fins de
tombamento, a árvore da espécie "Fícus", localizada na Praça Coronel Joaquim Paiva
Gonçalves, conforme demonstra a imagem anexa a esta lei.
Parágrafo Único- Em decorrência do disposto no artigo 1° fica tombada a árvore
da espécie "Fícus", localizada na Praça Coronel Joaquim Paiva Gonçalves, que passa a
integrar o patrimônio histórico deste município, por se tratar de paisagem que importa de
ser conservada e protegida, pela feição notável com que foi dotada pela ação da natureza
e também pela ação humana no decurso do tempo, desde que foi plantada naquele local,
tudo em atenção ao disposto na Lei Municipal n° 1 .266.
Art. 2°.- Para efeitos desta Lei, entende-se a árvore aqui tombada como um bem
imóvel por acessão natural, devendo ser garantido pelo Poder Executivo Municipal à
ambiência do entorno do bem tombado e a visibilidade do mesmo de forma a garantir o
caráter cultural, ambiental e paisagístico do mesmo.
Art. 3°.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.