O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação de nível superior, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
§ 1º. Os alunos a que se refere o capuz' deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente frequentando o ensino regular em instituições de educação superior.
§ 2°. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 3°. O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 4°. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
§ 5°. A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superior no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 2°. - A seleção dos estagiários será feita através de processo seletivo público, mediante:
I - publicação de edital para seleção dos interessados de forma a atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contendo:
a) disciplinas que serão avaliadas;
b) pontuação atribuída a cada uma das disciplinas.
II - realização de prova escrita.
Parágrafo Único. A realização do processo seletivo público fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 3°. - O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1°. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Nestes casos, não será concedida a bolsa de que trata esta Lei.
§ 2°. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3°. No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento a complementação curricular.
I - Compete à Conveniada as obrigações legais relativas a oferta de estágio, em específico a realização do seguro obrigatório;
II - A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração do Termo de Compromisso previsto no art. 7° desta Lei.
Art. 4°. - Fica facultado ao Poder Público Municipal a celebração de convênio com outros órgãos públicos com vistas à cessão de estagiário, hipótese na qual a remuneração será prestada pelo ente cedente, ficando o órgão cedido responsável pelo acompanhamento das atividades, designando o agente público responsável pelo acompanhamento da supervisão do estágio.
Art. 5°. - As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1°. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes;
VI - auxiliar na realização do Processo Seletivo Público.
§ 2°. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo, não compreendendo eventual taxa de inscrição para participação no Processo Seletivo Público.
§ 3°. Na falta de agente de integração, compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do Departamento de Recursos Humanos, a responsabilidade pelas atividades de gestão operacional relativas a estágio.
Art. 6°. - O estágio curricular fica sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal, ou de suas autarquias e fi.mdações, e será realizado de acordo com a Lei Municipal, a Legislação Federal e suas posteriores alterações.
§ 1°. O Departamento de Recursos Humanos ou o órgão equivalente manterá atualizado arquivo com informação sobre o número total de estudantes aceitos como estagiários.
Art. 7º. - A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso de estágio celebrado entre o estagiário, o órgão ou entidade concedente, a instituição de ensino e o agente de integração, quando for o caso, observando-se as exigências contidas nas normas legais e regulamentares pertinentes, no qual constará pelo menos:
I - identificação e assinatura do estagiário, do órgão ou entidade concedente e da instituição de ensino, nome do curso e nível de escolaridade do estagiário;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor da bolsa mensal;
IV - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 01 (um) ano, não podendo extrapolar o prazo máximo total de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
V - obrigação de cumprir as normas disciplinares de estágio e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso no órgão.
VI - obrigação de apresentar relatórios, semestrais e final, ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
VII - condições de desligamento do estagiário;
VIII - matrícula e frequência.
Art. 8°. - O número máximo de estagiários deve observar o limite de até 5% (cinco por cento) em relação aos servidores ativos do município.
§ 1°. Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores (lato sensu) e empregados públicos existentes na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
§ 2°. Quando o cálculo do porcentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3°. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o porcentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 9º. - A aceitação e todo o processo de contratação dos estagiários será feita com observância do disposto na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 10. - A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio, não ultrapassando a jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
§ 1°. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2°. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
Art. 11. - O valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser percebida pelo estagiário será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de bolsa e R$ 100,00 (cem reais) de auxilio transporte, totalizando o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, podendo ser reajustado anualmente através de decreto municipal.
Art. 12. - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares:
§ 1°. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário perceber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2°. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 13. - Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
I - automaticamente, após o término do prazo estipulado no termo de compromisso;
II - a qualquer tempo por interesse da Administração Pública, de forma imediata, não necessitando de concessão de prazo para a rescisão contratual;
III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho pelo órgão ou entidade contratante, pela instituição de ensino ou pelo agente de integração;
IV - a pedido do estagiário, devidamente protocolado;
V - pelo decurso do período de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
VI - pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento.
Parágrafo Único. A interrupção voluntária do curso pelo aluno, bem como sua conclusão, devem ser informados, imediatamente, pela instituição de ensino e pelo agente de integração, ao órgão da administração pública municipal ao qual o estagiário estiver vinculado, sob pena de corresponsabilidade em eventual ação judicial.
Art. 14. - O estagiário estará sujeito, durante o período do estágio, às mesmas normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos do órgão ou entidade concedente.
Parágrafo Único: É expressamente vedada a concessão de adiantamentos, diárias, pagamento de horas extraordinárias ou qualquer forma de indenização em favor de estagiários.
Art. 15. - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 16. - O seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9º, inciso IV, da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, será contratado:
I - pela administração pública, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;
II - pelo agente de integração, quando o contrato de estágio for intermediado por esse auxiliar.
Art. 17. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Município, que será suplementada se necessário.
Art. 18. - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quanto as atribuições a serem desempenhadas pelos estagiários, observada a Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 19. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.583/2020.