"ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM SESSENTA ANOS DE IDADE, OU MAIS, A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica assegurada à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com sessenta anos de idade, ou mais, a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.

§1°. Para fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com sessenta anos de idade, ou mais, deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Da criança ou adolescente, identificação; e

II - Dos pais ou responsáveis:

a) documento que ateste a condição de pessoa com deficiência e comprovante de residência;

b) documento de identificação que ateste ser pessoa com sessenta anos, ou mais, de idade, e comprovante de residência;

§2°. No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.

Art. 2°. - As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.