DISPÕE SOBRE INCLUSÃO NO GRUPO PRIORITÁRIO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 DOS PROFISSIONAIS DA LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL, QUE ATUAM NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (COLETA DE LIXO).

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica estabelecido o direito de prioridade à vacinação contra a COVID-19 aos profissionais da limpeza pública municipal, que atuam na prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos (coleta de lixo) no  âmbito do Município de Mimoso do Sul/ES, por estarem incluídos no grupo de atividades essenciais à manutenção da saúde pública, bem como pelo elevado risco de exposição ao vírus no desempenho de suas atividades.

Art. 2º. - A Secretaria Municipal de Saúde organizará cronograma especifico, com a finalidade de atender aos profissionais elencados no artigo 1° desta Lei, levando-se em consideração o número de doses concedidas ao Município de Mimoso do Sul/ES e a programação já em curso.

Parágrafo Único. A execução desta Lei não poderá implicar em prejuízo ao cronograma de aplicação da segunda dose das vacinas contra COVID-19.

Art. 3°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.