"Dispõe sobre a apreensão e recolhimento de veículos e carcaças abandonadas em vias públicas do Município de Mimoso do Sul/ES e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7°. da Lei Orgânica do Município (01/90) PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a remover e apreender veículos e carcaças abandonadas em vias públicas do Município de Mimoso do Sul/ES.

Art. 2°. - Para fins de aplicação desta Lei, são considerados:

§1°. - Veículos Abandonados:

I - Aquele que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 20 (vinte) dias consecutivos;

II - Aquele que, por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, estiver em via pública contando com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de se deslocar com segurança por seus próprios meios;

§2°. - Carcaças:

I - Veículos com falta de uma ou mais rodas ou pneus, vidros quebrados, portas abertas ou destravadas, falta de placas, sinais de incêndio, sinais de depredação ou destruição, bem como chassis ou outras partes.

§3°.- Os prazos previstos nos incisos I e II do §1° serão contados a partir do momento em que forem localizados os veículos abandonados de ofício, ou da comunicação feita por qualquer cidadão deste Município.

§4°.- Esgotados os prazos mencionados nos incisos I e II do §1º deverá ser procedida a notificação do proprietário para que promova a retirada destes veículos da via.

Art. 3°. - A remoção dos veículos e/ou carcaças localizados nas vias públicas deste Município será sempre precedida de notificação prévia de seu proprietário, para que promova sua retirada, no prazo de 10 (dez) dias, contabilizado a partir do recebimento da respectiva notificação.

§1°.- O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em via pública no Município será implementado e executado pela Administração Municipal.

§2°.- O proprietário do veículo abandonado notificado pessoalmente ou pela via postal, mediante aviso de recebimento para que promova a retirada do veículo abandonado ou da carcaça da via pública. No caso do proprietário da carcaça a notificação será somente pessoal, ou, no caso de o proprietário não estar em condições de recebê-la, feita a qualquer pessoa em sua residência, preferencialmente os parentes. 

§3°.- Desconhecido ou não localizado o proprietário do veículo abandonado na via pública, proceder-se-á a notificação por meio de edital, que deverá ser publicado no diário oficial do Município e por meio de adesivo a ser afixado no próprio veículo ou carcaça abandonada.

§4°.- São elementos constantes da notificação:

I - Nome do proprietário do veículo abandonado ou da carcaça, para o caso de ser efetivamente localizado. Não sendo localizado, deverá constar a expressão 'bem de proprietário desconhecido";

II - A marca, o modelo e a placa do veículo, se possível;

III - A data e o local onde foi constatado o estado de abandono;

IV - O prazo para retirada da via pública;

V - Identificação da autoridade responsável pela notificação.

Art. 4º. - Realizada a notificação do proprietário do veículo abandonado ou da carcaça e exaurido o prazo nela constante, serão estes removidos da via pública, devendo ser destinados ao local indicado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 5°.- No ato da identificação e remoção, o Agente Público deverá preencher uma guia de recolhimento de veículo numerada a fim de registrar a ocorrência em relação ao veículo abandonado, contendo obrigatoriamente:

I - Os dados que forem possíveis visualizar nos veículos, carcaças, chassi e partes dos veículos abandonados nas via pública, como, por exemplo: marca, cor, modelo, chassi e placa;

II - O tempo que se encontra abandonado nas vias ou locais públicos;

III - A data da identificação e a data da notificação;

IV - O nome do proprietário se for conhecido;

V - A data em que foi removido.

Art. 6°. - Removido os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, deve ser remetido ao proprietário ou detentor, uma notificação para resgatá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da notificação.

§ 1°.- A notificação de que trata este artigo, deve ser remetida ao proprietário e constar a data e o motivo da remoção, o local para onde o veículo foi encaminhado, bem como os prazos e a sanções a que o proprietário ou detentor estiverem sujeitos. Não sendo conhecido o proprietário, esta notificação deverá ser realizada por edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2°.- A notificação será encaminhada por via postal, mediante aviso de recebimento, ao endereço constante no registro do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículos, ressalvado a hipótese de o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, quando a notificação deverá ser pessoal ou, no caso de o proprietário não estar em condições de recebê-la, feita a qualquer pessoa em sua residência, preferencialmente os parentes.

§ 3°.- Não sendo possível proceder a notificação pessoal por ser ignorada a identidade ou residência do proprietário ou detentor do veículo, carcaça, chassi, ou partes de veículo abandonados em via pública, a notificação deve ser publicada na imprensa oficial do Município e, em forma de adesivo, no próprio veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo removidos.

Art. 7°. - Os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, serão removidos para o depósito fixado pelo órgão municipal competente e sua restituição ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas, com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação especifica.

Art. 8°. - Para a restituição do veículo, carcaça, chassi, ou parte de veículo abandonado em via pública, deverá o proprietário ou detentor apresentar-se na sede do órgão municipal competente, munido de documentação regularizada, bem como os comprovantes de pagamentos das despesas referidas no artigo anterior, quando receberá uma guia para a retirada do veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo removido.

Art. 9°. - Caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja resgatado em 90 (noventa) dias, ficará a disposição desta Municipalidade para a realização de leilão em conformidade com o art. 329 da Lei n° 5.903 de 23 de setembro de 1 997 — Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único - Os créditos referentes ao leilão, depois de deduzidas as despesas com a remoção e estadias, serão destinados aos fins do Fundo Municipal de Trânsito, caso exista. Não existindo tal fundo, deverá o Poder Executivo Municipal destinar tais valores na forma estabelecida pela legislação em vigor.

Art. 10 - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação das normas constantes desta Lei, para sua plena aplicabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, quando cabíveis ao Município, onerarão dotações consignadas no Orçamento vigente.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.