O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7º. da Lei Orgânica do Município (01/90) PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1°. - Esta lei dispõe sobre o uso e ordenação de espaço público, bem como sobre o estacionamento de ônibus em vias públicas, que tenham a finalidade de utilizar locais destinados à circulação de outros veículos e de pessoas, para acomodação similar ao local destinado a sua guarda.
Art. 2°. - Ficam proibidas as empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, responsáveis pela operação de linhas municipais e linhas intermunicipais de utilizarem espaços públicos para estacionamento e acomodação de seus veículos, utilizando-se destes como verdadeiras garagens para suas frotas.
Art. 3°. - Ficam proibidas as empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, responsáveis pela operação de linhas municipais e linhas intermunicipais de utilizarem as vias públicas deste município para estacionamento e acomodação de seus veículos, utilizando-se destes como verdadeiras garagens para suas frotas.
Parágrafo Único- As vedações constantes no caput deste artigo se aplica, também, a todas as empresas que eventualmente prestem serviços com utilização de ônibus.
Art. 4º. - As vedações previstas nesta lei não se aplicam aos veículos de propriedade do Poder Público.
Art. 5°. - Para fins de aplicação dos termos desta lei, não se consideram estacionamento e acomodação de veículos:
I - Parada para embarque e desembarque de passageiros;
II - Parada por problemas transitários que impeçam o veículo de se movimentar na via pública com segurança;
III - Parada por outros motivos, desde que não superior a 45 (quarenta e cinco) minutos;
Parágrafo Único- Na hipótese do inciso II deverá a empresa providenciar a retirada do veículo da via pública, removendo-o para o local de seu interesse que não afronte as disposições previstas nesta norma legal.
Art. 4°. - O descumprimento das regras fixadas nesta lei sujeitará o infrator as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa.
III - Remoção e reboque do veículo;
§1°. - Àquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez será aplicada a penalidade constante no inciso 1 deste artigo;
§2°. - Àquele que for reincidente na infração será aplicada a penalidade constante no inciso II deste artigo, a ser regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5°. - O Poder Executivo Municipal deverá notificar todas aqueles sujeitos aos termos desta lei, para que dela tomem conhecimento e providenciem todas as adequações que se fizerem necessárias para o seu pleno cumprimento.
Art. 6°. - Qualquer cidadão poderá contribuir com a fiscalização para cumprimento da presente Lei.
§1°. - Além do flagrante feito pelo Agente Público competente, qualquer pessoa poderá, desde que munida de provas materiais (fotos, vídeos, dentre outros), denunciar a prática da infração prevista nesta lei.
§2°. - Antes de aplicar qualquer penalidade, deverá ser assegurado o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório ao possível infrator.
Art. 7°. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no prazo de 90 noventa dias), após sua publicação, para fixar a Autoridade Municipal competente para notificar, autuar e fiscalizar, bem como a graduação das multas, e a destinação da receita obtida com os valores arrecadados.
Art. 8°. - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.