"Dispõe sobre a criação do Projeto "Cidade Limpa" e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7°. da Lei Orgânica do Município (01/90) PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1°. - Esta lei dispõe sobre a criação no âmbito deste município do Projeto "Cidade Limpa", que tem objetiva manter limpa a cidade.

Art. 2°. - Fica proibido a qualquer pessoa, física ou jurídica, jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer ato que implique em depósito de resíduos sólidos em vias públicas e/ou em terrenos e áreas semelhantes, salvos  em locais e horários destinados e/ou autorizados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Resíduo Sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II - Via Pública: são vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Art. 3°. - Aquele que for flagrado depositando resíduos sólidos em via pública ou em terrenos e áreas semelhantes, deixando de promover sua destinação final adequada, se sujeitará às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa.

§1°. - Sem prejuízo à aplicação das penalidades acima mencionadas, o infrator ficará obrigado, ainda, a recolher e dar destinação final adequada de acordo com a natureza do resíduo sólido irregularmente depositado.

§2°. - Àquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez será aplicada a penalidade constante no inciso 1 deste artigo;

§3°. - Àquele que for reincidente na infração será aplicada a penalidade constante no inciso II deste artigo, a ser regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 4°. - Incorre na vedação estabelecida pelo artigo 3°, caput desta Lei, aquele que ordenar a prática da infração, sujeitando-se às mesmas penalidades de advertência e multa que o sujeito direto que praticar o ato irregular.

Art. 5°. - O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade aos termos desta Lei, visando orientar a todos sobre a infração decorrente do ato irregular de depositar resíduos sólidos em vias públicas ou terrenos e áreas semelhantes, devendo, dentre outras medidas, serem afixadas placas nas vias públicas com os seguintes dizeres: "É proibido jogar e depositar resíduos sólidos em vias públicas ou terrenos e áreas semelhantes, sob pena de advertência e muIta';

Art. 6°. - Qualquer cidadão poderá contribuir com a fiscalização para cumprimento da presente Lei;

§1°. - Além do flagrante feito pelo Agente Público competente, qualquer pessoa poderá, desde que munida de provas materiais (fotos, vídeos, dentre outros), denunciar a prática da infração prevista nesta lei.

§2°. - Antes de aplicar qualquer penalidade, deverá ser assegurado o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório ao possível infrator.

Art. 7°. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no prazo de 90 noventa dias), após sua publicação, para fixar a Autoridade Municipal competente para notificar, autuar e fiscalizar, bem como a graduação das multas, e a destinação da receita obtida com os valores arrecadados.

Art. 8°. - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.