"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICPIO DE MIMOSO DO SUL/ES".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

Art. 2° - A taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor expresso em moeda corrente nacional (Real) e obedecerá ao estabelecido no Anexo desta Lei.

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até  o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

Art. 3º. - As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 2°, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

Art. 4°. - Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço referente ao licenciamento.

Art. 5º. - Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato de autorização do Poder Legislativo Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.

Art. 6° - O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor da taxa de requerimento de licença necessário a cada um deles.

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.