"Dispõe sobre a vigilância armada 24 horas nos estabelecimentos bancários do Município de Mimoso do Sul/ES e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Os estabelecimentos bancários públicos e privados do município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a contratar e/ou manter o serviço de vigilância armada diuturnamente, perfazendo 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

Parágrafo único- Para efeito desta lei, considera-se:

I - Estabelecimentos bancários: as agências bancárias, tal como definidas na legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de crédito;

II - Vigilância armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação vigente.

Art. 2°. - Os vigilantes deverão permanecer no interior do estabelecimento  bancário, em local seguro, num período de 24 horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando necessário.

Art. 3º. - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penais cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento bancário infrator:

I - Advertência;

II - Multa administrativa no valor de dez VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), aplicando-se em dobro após o trigésimo (300) dia/multa e em triplo após o sexagésimo (60°) dia/multa;

III - Suspensão das atividades após o sexagésimo (60°) dia/multa. Essa suspensão não deverá ser superior a trinta (30) dias, podendo tal sanção ser aplicada de modo cumulativo com a pena de multa estabelecida no inciso anterior;

IV - Cancelamento do alvará de licença no nonagésimo (9°) dia/multa, só podendo ser novamente concedido trinta (30) dias após a aplicação desta penalidade.

§1°.- Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo, os dias de multa serão contabilizados de forma corrida, somente iniciando-se nova contagem se passados seis (seis) meses após a última infração;

§2°.- Os procedimentos de notificação, tramitação e aplicação de penalidades deverão observar o disposto no Código de Posturas do Município de Mimoso do Sul.

Art. 4°. - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento.

Art. 5°. - Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.