O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Ficam alterados os seguintes dispositivos da lei nº. 1.821/2010 e dá outras providências:
ONDE LÊ-SE:
Art. 58. Para os efeitos do artigo anterior, a hora-aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos.
LER-SE-Á:
Art. 58. Para efeitos do artigo anterior, a hora-aula terá duração de 60 (sessenta) minutos. A critério da Secretaria Municipal de Educação poderá ser aplicada em toda Rede Municipal de Educação de forma geral ou gradual (por modalidade), com finalização no ano letivo de 2019.
ONDE LÊ-SE:
Art. 66. O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante de cargo do magistério efetivo, com exercício em escola e/ou na Administração Interna da Secretaria Municipal de Educação.
§1°. O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
§2°. Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, o critério de desempate será o seguinte:
I- maior grau de habilitação na área;
II- maior tempo de serviço na área pleiteada;
III- maior tempo de serviço no magistério municipal;
IV - idade maior.
ALTERA-SE:
Art. 66. O Procedimento de CARGA HORÁRIA ESPECIAL (CHE) será realizado mediante critérios específicos elaborado pela SEME mediante ato administrativo próprio, proposto ao ocupante de cargo do magistério efetivo (Professor e Pedagogo) em exercício na Rede Municipal de Ensino e/ou na Administração Interna da Secretaria Municipal de Educação, com limite de 40h semanais.
§ 1°. O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
ONDE LÊ-SE:
Art. 100. O servidor terá direito à progressão de 1 (um) padrão, a cada período de 2 (dois) anos de efetivo exercício das funções do cargo, a partir da conclusão do estágio probatório, desde que satisfaça, ainda, às seguintes condições:
I - Tenha obtido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos, na avaliação de desempenho;
ALTERA-SE:
Art. 100. O servidor terá direito à progressão de 1 (um) padrão, a cada período de 2 (dois) anos de efetivo exercício das funções do cargo que prestou o concurso (exceção Diretor, Coordenador e Assessoramento Pedagógico), a partir da conclusão do estágio probatório, desde que satisfaça, ainda, às seguintes condições:
I- Tenha obtido, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de assiduidade no exercício de suas funções com base no biênio em análise para progressão;
ONDE LÊ -SE:
Art. 101. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem após a reapresentação do servidor:
III- licenças para tratamento de saúde que excederem a 15 (quinze) dias, mesmo que em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente em serviço;
ALTERA-SE:
Art. 101. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem após a reapresentação do servidor:
III- Todas as licenças para tratamento de saúde (médicas, odontológicas, psicológicas, fisioterápicas, etc), exceto em caso de acidente em serviço legalmente respaldado por CAT (Comunicação de Acidente de Serviço) serão computadas para efeito de suspensão do cômputo para fins de progressão;
Parágrafo Único: O Servidor da Municipal de Educação regidos por esta Lei ou pela Lei n°. 1.076/1992 e que são lotados na Secretaria Municipal de Educação tem o dever expresso de comunicar a Escola e ao (a) Gestor (a) Escolar que se afastar por Licença Médica (que seja de apenas 01 dia ou mais) no prazo de 24h (vinte e quatro horas) de seu afastamento. Dessa forma, resguarda-se os Princípios do Interesse Público e do Aluno, bem como, a organização pedagógica da Instituição Escolar. O prazo para entrega de atestados ou congêneres será de 48h (quarenta e oito horas) do afastamento do servidor, na Unidade Escolar ou Administrativa em que estiver lotado na Educação do Município e regidos pelas leis acima; sob pena de ultrapassado o prazo descrito efetue-se o corte de ponto.
ONDE LÊ -SE:
Art. 137. A função de Coordenador será exercida por servidor efetivo do magistério público municipal, com habilitação em nível superior e, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação em regência de classe.
§1°. O cargo de Coordenador será exercida sob regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§2°. A função de Coordenador não será gratificada.
ALTERA-SE:
Art. 137. A função de Coordenador de turno será exercida por servidor efetivo em situação funcional de excedência e/ou readaptação funcional com laudo médico expedido pelo IPREV e/ou contratado em caráter temporário, com habilitação em nível superior e, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação em regência de classe.
§1°. O profissional em caráter temporário para o exercício do cargo de Coordenação de turno participará do processo seletivo que deverá estabelecer critérios de pontuação referente a tempo de serviço e qualificação profissional.
§ 2°. O cargo de Coordenador será exercida sob o regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho na Instituição de Ensino.
§ 3°. A função de Coordenador não será gratificada, apenas remunerada.
§ 4°. O vencimento base do Coordenador Escolar em caráter de contrato temporário será de carreira (PEB1-l- 1) inicial do magistério.
§ 5°. Será considerada situação funcional de excedência quando se esgotar as possibilidades de localização na regência de classe (excedência de turma, turno, escola e rede).
§ 6°. É garantido aos ocupantes da função de coordenador de turno, advindos de cargos de professor efetivo na Rede, todos os direitos, inclusive o de progressão de carreira e aposentadoria, conforme o entendimento legal de funções do magistério (Lei 13.005/2006).
ONDE LÊ -SE:
Art. 156. Ao Professor, enquanto no efetivo exercício em sala de aula, fará jus à Gratificação de Incentivo à Regência de Classe (GRC). correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico
ALTERA-SE:
Art. 156. Ao Professor, enquanto no efetivo exercício em sala de aula, fará jus à Gratificação Mensal de Incentivo à Regência de Classe (GMIRC) por Assiduidade, correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento básico. computados sobre o cumprimento da totalidade dos dias letivos trabalhados no efetivo exercício do cargo em cada mês, havendo quaisquer faltas (com exceção dos dias trabalhados para o Poder Judiciário e Doação de Sangue), perderá a gratificação.
TORNA- SE NULO
(SUPRIMIDO)
Art. 157. Ao Professor em sala de aula que não apresentar falta, licença ou afastamento durante o ano letivo, justificados ou não, conceder-se-á o Prêmio Assiduidade. correspondente a 10% (dez por cento) do valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município.
Parágrafo único. O Prêmio assiduidade de que trata o caput deste artigo será pago em única parcela na folha de pagamento do mês de dezembro.
Art. 2°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3°. - P.R.I.