AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município, constituídos na forma da lei, observando o valor do crédito inscrito em dívida ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.

Art. 2° - Compete ao Município de Mimoso do Sul, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, através do Setor de Tributação, e da Procuradoria Geral do Município, levar a protesto os seguintes títulos:

I - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Mimoso do Sul, observado o valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no art. 135, da Lei Federal n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa:

II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Mimoso do Sul, desde que transitada em julgado, observado o valor do crédito.

§ 1° Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município - PGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

§ 2° Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive aos honorários advocatícios, aos emolumentos cartorários e as custas judiciais, o Município de Mimoso do Sul requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.

§ 3° Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Mimoso do Sul fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.

Art. 3° - Cabe à Procuradoria Geral do Município - PGM efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto, nos termos da legislação vigente.

Art. 4° - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria Geral do Município - PGM e a Secretaria Municipal da Fazenda ficam autorizadas a adotas as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado. ou daqueles inscritos em dívida ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral do Município a adoção de todas essas medidas. 

Art. 5º - O Município de Mimoso do Sul fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2°.

Art. 6° - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários.

Art. 7° - Fica a Procuradoria Geral do Município — PGM autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de Decreto Municipal.

Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município.

Art. 8° - A autorização de que trata o art. 7° não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e, ainda, nos órgãos de proteção ao crédito. 

Art. 9° - Os créditos tributários ou não-tributários, inscritos em dívida ativa, que não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.

Art. 10. - O Procurador Geral do Município fica autorizado, por intermédio de seus Procuradores vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Município ou por este cobrados, definidos como de baixo valor, fixado por meio de Decreto Municipal.

§ 1º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei Federal n° 6.830 de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

§ 2° Os autos de execução a que se refere o parágrafo anterior serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

Art. 11. - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto Municipal, regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 12. - Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.