O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - O artigos da Lei no 2336/2017 abaixo listados, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. (...)
(...)
§2°. O requerimento de solicitação de diárias deverá ser encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, para análise e autorização se for o caso;
Art. 9°. A concessão das diárias será feita posteriormente ao deslocamento, mediante comprovação da viagem, com a finalidade para cobrir despesas do deslocamento indicado no requerimento de solicitação, devendo ser feitos pagamentos individualizados, para cada viagem.
Parágrafo único: Em hipótese alguma será autorizada concessão de diárias, quando o requerimento se der antes da realização do evento que deu origem ao pedido.
Art. 10 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta lei, deverá o beneficiário das diárias apresentar o relatório circunstanciado de viagem, devendo se valer do formulário constante no Anexo III da Lei Municipal n° 2.336/2017, que deverá acompanhar o pedido de concessão de diárias, formulado de acordo com o artigo 9°.
Art. 2°. - Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei n° 2.336/2017 que não foram objeto de alteração no bojo desta emenda.