Dispões sobre reconstrução e demolição de prédios edificados nas sedes dos distritos

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Artº. 1º - Os prédios edificados nas sedes dos distritos deste município, julgados inabitáveis em virtude de meu estado de conservação, só poderão ser demolidos mediante autorização expressa da Administração Municipal. 

Paragrafo Primeiro - Não será autorizada a demolição de nenhum prédio sem que o proprietário ou interessado tenha requerido a vistoria e devida licença.

Paragrafo Segundo - Para a autorização da demolição o Prefeito designará uma comissão de 3 (três) pessoas idôneas para opinarem a respeito, e quando julgada a impossibilidade, da reconstrução, será concedido o prazo de 30(trinta) dias para a demolição do prédio e remoção dos materiais do logradouro público, por medida de segurança pública. 

Artº. 2º - O prédio julgado inabitável poderá ser reconstruído, ficando o seu proprietário isento das formalidades exigível no caso e do alvará de licença para reconstrução.   

Artº. 3º - O prédio totalmente reconstruído, na forma do artº. 2º , ficará isento do imposto predial, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da data da conclusão de serviço.

Artº. 4º - A falta de cumprimento desta lei, implica o proprietário do prédio na multa de cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Artº. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.