O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades
potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de
produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de
1981 e Lei Estadual n° 7.001/2001 e alterações e Lei 10.098, de 15 de outubro de
2013.
Art. 2º. Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Departamento de
Meio Ambiente, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hidricos - SEAMA, o Instituo Estadual de Meio Ambiente - IEMA, Instituto
de Defesa Agropecuária e Florestal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental
Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único. O Município de Mimoso do Sul - ES poderá firmar convênio ou
acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a
repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos
cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.
Art. 3°. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de
Mimoso do Sul - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras
de recursos naturais.
Art. 4°. É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça
atividade constante do Anexo I desta Lei.
§1°. O sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar, conforme
regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e
fiscalização.
§2°. O descumprimento da providência determinada no §1° deste artigo constitui
infração administrativa ambiental. e sujeita o infrator à multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município
de Mimoso do Sul, sem prejuízo da exigência contida no § 1° deste artigo.
Art. 5°. A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados
no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao
Estado referente a taxa de controle e fiscalização ambiental TCFAES, relativa ao
mesmo período conforme definido pela Lei Estadual n° 10098/2013.
§1°. Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para
compensação a título de taxa de TCFAES.
§2°. O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil,
por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente,
em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§3°. Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos
pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
§4°. A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no
§1°, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em
vigência.
Art. 6°. O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta
anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de
utilização dos recursos naturais.
§1°. Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I- microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso 1 do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na
Lei Federal n°. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites
estabelecidos no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06,
alterado a partir de 1°/01/2012 pela LCP 139/11;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na
Lei Federal n° 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais).
§2°. O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de
cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 7°. Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa
devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior
valor.
Art. 8°. Para o pagamento da TCFA-Municipal poderá ser emitido um único
documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal,
podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os
órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 9°. São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:
I - Os órgãos e entidades públicas;
II - As entidades filantrópicas:
III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - As populações tradicionais.
Art. 11. Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente na forma
da Lei Municipal de criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e suas
alterações.
Art. 12. Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer
título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não
constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.
Art. 13. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias
para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam
licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão
competente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua
publicação.