INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual n° 7.001/2001 e alterações e Lei 10.098, de 15 de outubro de 2013. 

Art. 2º. Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Departamento de Meio Ambiente, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hidricos - SEAMA, o Instituo Estadual de Meio Ambiente - IEMA, Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. 

Parágrafo Único. O Município de Mimoso do Sul - ES poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município. 

Art. 3°. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Mimoso do Sul - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

Art. 4°. É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.

§1°. O sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização. 

§2°. O descumprimento da providência determinada no §1° deste artigo constitui infração administrativa ambiental. e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Mimoso do Sul, sem prejuízo da exigência contida no § 1° deste artigo. 

Art. 5°. A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a taxa de controle e fiscalização ambiental TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual n° 10098/2013. 

§1°. Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de taxa de TCFAES.

§2°. O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 

§3°. Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA. 

§4°. A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no §1°, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.

Art. 6°. O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

§1°. Em relação à receita bruta anual, consideram-se: 

I- microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso 1 do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n°. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06, alterado a partir de 1°/01/2012 pela LCP 139/11; 

III - empresa de médio porte. a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/06, alterado a partir de 1°/01/2012 pela LCP 139/11;

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). 

§2°. O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei. 

Art. 7°. Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor. 

Art. 8°. Para o pagamento da TCFA-Municipal poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única. 

Art. 9°. São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:

I - Os órgãos e entidades públicas;

II - As entidades filantrópicas: 

III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e  

IV - As populações tradicionais.  

Art. 11. Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente na forma da Lei Municipal de criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e suas alterações.  

Art. 12. Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.

Art. 13. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente. 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.