O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta lei estabelece prioridade para contratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores individuais, produtores rurais pessoas físicas, desde que devidamente inscrito na Receita Estadual, domiciliada ou instalada dentro do Município de Mimoso do Sul/ES.
§1°. - Para que a prioridade mencionada no caput deste artigo seja concretizada, deve ser comprovada a existência de no mínimo 03 (três) interessados em participar dos certames, nas condições previstas nesta lei.
§2°. - Caso não se verifique a existência do número mínimo de interessados mencionados no parágrafo anterior, o tratamento prioritário será convertido em critério de desempate no certame licitatório, devendo constar expressamente nos processos de licitação elaborados pelo Poder Executivo Municipal.
§3°. - Os editais deverão ser elaborados de modo a propiciar ampla participação dos produtores rurais pessoas físicas, devidamente inscritos na Receita Estadual.
Art. 2°. - As despesas provenientes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.