O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades particulares localizados dentro do território do Município de Mimoso do Sul, mediante a utilização de equipamentos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando o atendimento aos agricultores, em consonância com o princípio da impessoalidade.
§ 1°. Os serviços aludidos no caput deste artigo deverão seguir os seguintes critérios de atendimento:
I- Propriedade de até 30 hectares;
II- Propriedades de 30 hectares até 60 hectares;
III- Propriedades acima de 60 hectares;
§ 2°. A comprovação da medida da propriedade deverá ser feita no momento da solicitação do serviço junto ao órgão competente, por apresentação de Escritura Pública ou documento equivalente.
Art. 2°. - São consideradas como serviços em propriedades particulares, dentre outros, os seguintes:
I- Confecção de silagem;
II- Mecanização agrícola (aração, gradagem, etc);
III- Abertura de estradas, carreadores, terraplenagem e afins;
IV- Construção de caixas secas e terraceamento em nível para contenção de erosão;
V- Construção de barramentos e abertura de viveiros escavados para criação de peixe;
VI- Construção de esterqueiras;
VII- Construção de fossas e sumidouros;
VIII- Transporte de produtos agropecuários e afins;
IX- Outras situações que tenham pertinência com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e que atenda ao agricultor;
X- Para execução dos serviços será disponibilizada uma frota mínima, composta de 01 Moto Niveladora, OlRetro Escavadeira, 04 Tratores Agrícolas, 01 Caminhão de Carroceria, 01 Caminhão Báscula e 01 pá carregadeira.
Parágrafo Único- Todas as atividades devem estar em conformidade com a legislação em vigor, seja na seara municipal ou na seara estadual ou federal, em consonância com o princípio da hierarquia das normas em consonância com o art. 59 da CRFB/88.
Art. 3°. - Para a execução dos serviços em propriedade particular, o contribuinte ficará responsável pelo abastecimento do maquinário através do fornecimento do combustível apropriado e deverá adotar as seguintes providências:
I- Fazer o requerimento por escrito com estimativa de horas para execução do serviço solicitado;
II- Apresentar o talão de produtor rural quite com as Fazendas Públicas;
III- Apresentar Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Municipal;
IV- Em caso de hipossuficiência ou impossibilidade de recursos, apresentar documento comprobatória desta condição, que passará por uma análise criteriosa e minuciosa da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, atendendo a critérios objetivos.
§ 1º. - atendimento a cada produtor fica limitado a 16 horas/ano.
§ 2° - Os casos omissos serão resolvidos, pela administração municipal, a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por seu corpo técnico formado por Técnicos em Agropecuária, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, dentre outros;
§ 3° - Em caso de desastres naturais e/ou risco a vida e/ou integridade física e/ou material, fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente autorizada a paralisar temporariamente os serviços e realocar o maquinário para dar atendimento as situações descritas.
§ 4° - Fica limitado o uso dos equipamentos em serviços caso haja eventual risco de danos aos equipamentos, operador e/ou ao meio ambiente, devidamente justificado.
§ 5° - Em caso de serviços relevantes e de interesse público o Município ficará responsável pelo abastecimento;
Art. 4°. - Todo serviço será executado com o maquinário do Município, cujo combustível será fornecido às expensas do produtor rural, atendido as condicionantes do art. 3º, salvo aqueles reconhecidamente carentes na forma da lei, que passarão por uma triagem documental, devendo o produtor rural apresentar a Nota Fiscal da compra do fornecimento do combustível que será utilizada em sua propriedade e arquivado em seu requerimento que ficará no escaninho da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
Art. 5°. - Todo serviço será executado e orientado por meio do quadro técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo toda supervisão dos trabalhos ser realizada pelo órgão administrativo já citado e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 6°. - É vedada à prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda pública.
Art. 7°. - Somente serão prestados serviços em propriedades particulares, quando os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, em boa condição de uso e funcionabilidade, sem prejuízo do serviço público ofertado, haja vista, a imensa dimensão do Município.
Art. 8°. - As máquinas e os veículos de transporte deverão estar trabalhando na localidade em que o serviço deverá ser prestado, respeitada a ordem cronológica de serviço de acordo com a inscrição dos interessados daquela localidade via requerimento e apresentação de todos os documentos pelo interessado, salvo caso de urgência e interesse público relevante.
Parágrafo único- A organização da prestação dos serviços de que trata esta lei, deverá observar o atendimento de todos os pedidos constantes de uma localidade, observando-se a ordem cronológica de agendamento, para que somente após o pleno atendimento, possa seguir para outro local.
Art. 9° - As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.