O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Esta lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Mimoso do Sul/ES, estabelecendo critérios e demais providências para esta inclusão.
Art. 2°. - Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor rural ou suas organizações, em consonância com os termos da Lei Federal n° 11 .326/2006, na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º. - Entende-se por alimento orgânico ou de base base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de Controle Social - OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.
Parágrafo Único - A certificação orgânica deverá ser atestada nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4°. - A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei Federal n° 11 .947/2009 e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE).
Parágrafo Único - Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural.
Art. 5º. - Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme Lei Federal n° 11 .326/2006.
Parágrafo Único - Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será exigida a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei n° 11 .947/2009.
Art. 6°. - Poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no município de Mimoso do Sul/ES.
§1°.- O processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento na Cidade de Mimoso do Sul.
§2°. - Entende-se por transição agroecológica processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal n° 7.794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica.
§ 3º. - Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados.
Art. 7°. - Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, poderão ser adotados preços diferenciados:
I - para alimentos orgânicos ou de base agroecológica nos termos do art. 3° de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional;
II - para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica situados no município de Mimoso do Sul, nos termos do art. 60 de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.
Art. 8°. - Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no município de Mimoso do Sul/ES, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades.
Art. 9°. - O Setor de Cardápios do Departamento de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 10 - A implantação desta lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar a ser elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica aos seus alunos.
§1°. - O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta lei.
§2°. - O Plano previsto no "caput" deverá ser elaborado num prazo de até 180 dias de vigência desta lei.
§3°. - O Plano previsto no "caput" será elaborado por uma comissão intersecretarial composta pela Secretaria Municipal de Educação, pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob a coordenação dos dois primeiros, de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, a saber:
I - estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
II - estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no município, inclusive assistência técnica e extensão rural;
III - metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;
IV - arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município;
V - proposta de capacitação da equipe da Secretaria Municipal de Educação e de prestadores de serviços;
VI - programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental;
VII - relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.
§4°. - O Plano previsto no "caput" deverá ser submetido à consulta pública e depois apresentado ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 dias a contar da apresentação do Plano de que trata o § 2° do art. 10.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.