"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação do terminal de atendimento para retirada de senhas, em área interna da agência bancária, posterior à porta giratória e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Ficam os estabelecimentos bancários do município de Mimoso do Sul/ES obrigados a instalar os terminais de autoatendimento ou dispositivo semelhante, destinado a retirada de senhas para atendimento, em locais posteriores às portas com dispositivos de travamento eletrônico.

Art. 2°. - É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos bancários dispostos no caput do art., 1° realizem todas as adaptações necessárias para o pleno cumprimento das determinações constantes neste dispositivo legal.

§ 1º. - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, ficarão aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência, na primeira autuação;

II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se não sanada a irregularidade constatada no prazo de 30 (trinta) dias, contabilizados após a aplicação da penalidade de advertência;

III - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contabilizados após a aplicação da penalidade prevista no inciso II;

IV - Multa valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contabilizados após a aplicação da multa constante do inciso III.

§ 2°. - Os valores provenientes das multas que eventualmente venham a ser aplicadas, serão destinadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Caso não exista, no âmbito deste Município tal fundo, ou que o mesmo não esteja regularmente estruturado, deverão os valores que venham a ser arrecadados nos termos desta lei, destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 3°. - A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 3°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.