O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1". - Será concedida diária aos vereadores e aos servidores desta Câmara Municipal que a serviço, se afastarem da sede do município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional.
Art. 2°. - As diárias serão destinadas a indenizar os servidores e vereadores pelas despesas extraordinárias de alimentação e locomoção urbana, por dia de afastamento da sede do município, na forma da tabela contida no Anexo 1 desta Lei.
§ 1°. - Somente serão concedidas diárias nos deslocamentos para fora do município, superiores a 100Km, sendo contabilizados do ponto de partida — Mimoso do Sul — ao ponto de chegada — local de destino da viagem;
§ 2°. - Somente serão concedidas diárias de pernoite, nos casos em que o beneficiário não puder retornar ao ponto de partida — Mimoso do Sul — no mesmo dia de sua saída, em se tratando de deslocamentos para fora do Estado do Espírito Santo.
§ 3°. - Nos deslocamentos para fora do Estado do Espírito Santo, com retorno à Mimoso do Sul no mesmo dia da partida, será paga diária simples.
§ 4°. - Os valores das diárias constam expressamente na tabela do Anexo I desta lei.
Art. 3º. - As diárias serão concedidas, de acordo com o procedimento especificado neste artigo.
§ 1°. - A solicitação de diárias se dará mediante preenchimento do requerimento padrão previsto no Anexo II desta Lei, de iniciativa dos seguintes agentes públicos:
I - Do Chefe de Gabinete da Presidência — pra concessão de diárias para vereadores e para motoristas dos veículos oficiais;
II - Do Diretor Geral — para concessão de diárias para os demais servidores públicos que integram os quadros funcionais desta Câmara Municipal;
§ 2°. - O requerimento de solicitação de diárias deverá ser encaminhado previamente ao Presidente da Câmara Municipal, para análise e autorização se for o caso.
§ 3°. - Deferido o requerimento de concessão de diárias, deverá ser encaminhado para o Setor de Contabilidade e de Tesouraria, onde o pagamento será efetuado.
§ 4°. - O comprovante de realização da viagem mencionado no § 3º deste artigo será:
I - Para motoristas dos veículos oficiais: declaração subscrita pelo Chefe de Gabinete, ou outro servidor responsável pelo agendamento e controle de viagens dos veículos;
II - Para os vereadores e demais servidores: apresentação de declaração do órgão em que esteve, ficha de inscrição, certificado, ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público da viagem;
§ 5° - Nenhuma diária poderá ser paga, sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de Mimoso do Sul;
Art. 4°. - A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 5º. - O número máximo de diárias a ser concedida a cada vereador ou servidor será o seguinte:
I - Vereadores: número máximo de diárias permitidas no mês — 04;
II - Motorista: número máximo de diárias permitidas no mês — 10;
III - Demais servidores: número máximo de diárias permitidas no mês: 04;
Art. 6°. - Não será devida diária nas hipóteses especificadas abaixo:
I - No deslocamento de servidor ou vereador que não se enquadrarem ao disposto no artigo 2° desta lei;
II - Quando o deslocamento se der para a localidade de residência do beneficiário;
III - Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação;
IV - Quando o deslocamento ocorrer dentro do município de Mimoso do Sul.
Art. 7°. - O vereador ou servidor que receber a diária e não se afastar do município de Mimoso do Sul, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-la, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data prevista para o seu deslocamento.
Art. 8°. - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 9°. - A concessão das diárias será feita antecipadamente para cobrir as despesas do deslocamento indicado no requerimento de solicitação.
Parágrafo Único- Em hipótese alguma será autorizada concessão de diárias, quando o requerimento se der após a realização do evento que deu origem ao pedido.
Art. 10. - Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta lei, deverá o beneficiário das diárias apresentar o relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequente ao retorno à sede do município de Mimoso do Sul, devendo se valer do formulário constante no Anexo III desta lei.
Parágrafo Único- Ficando comprovado que o beneficiário recebeu diárias em desacordo com os termos desta lei, ficará sujeito a desconto integral do valor da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 8°, além de outras que sejam porventura aplicáveis ao caso.
Art. 11 - A responsabilidade pelo controle das viagens no âmbito da Câmara Municipal de Mimoso do Sul será daquele que formular o requerimento de concessão de diária, e caberá a este agente público, a fiscalização dos beneficiários, quanto ao atendimento das normas especificadas nesta lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 13 - Eventuais casos omissos decorrentes da aplicação desta lei serão objeto de regulamentação por ato expedido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 14 - Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Quadro indicativo do valor das diárias;
II - Anexo II - Requerimento Padrão de Concessão de Diárias;
III - Anexo III - Relatório Padrão de Prestação de Contas de Viagem.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor no prazo de sua publicação revogando as disposições em contrário, especialmente àquelas previstas nas Leis Municipais n° 2.234 e 2.254.