O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta lei estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências públicas para que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde que recebam recursos públicos do Poder Público Municipal, a qualquer título, prestem contas aos cidadãos do Município de Mimoso do Sul/ES, quanto à sua aplicação e utilização.
Parágrafo Único: As audiências públicas são instrumentos de transparência e visibilidade da gestão e da aplicação dos recursos públicos recebidos pelas pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de saúde pública neste município, sendo meio de incentivo da população deste município no controle do volume de recursos destinados, bem como de sua aplicação e da qualidade dos serviços ofertados àqueles que deles necessitam.
Art. 2°. - As audiências públicas de que tratam esta lei serão realizadas seguindo-se as datas abaixo fixadas:
I - Mês de Maio;
II - Mês de Novembro;
Art. 3°. - As pessoas jurídicas que recebem recursos públicos neste município para prestarem serviços de saúde pública aos cidadãos deverão trazer informações, obrigatoriamente sobre os seguintes temas:
I - Valor dos recursos recebidos nos quatro meses anteriores à realização da audiência pública;
II - Forma de recebimentos públicos;
III - Quantidade de cidadãos atendidos em função do recurso público recebido;
IV - Indicação a respeito da aplicação dos recursos, ou seja, quais despesas foram custeadas com o dinheiro público recebido;
V - Apresentação dos indicadores de qualidade do serviço prestado;
VI - Apresentação do nível de satisfação do cidadão com a qualidade do serviço utilizado;
VII - Apresentação a respeito dos tipos de serviço oferecidos gratuitamente aos cidadãos, custeados pelas verbas públicas recebidas;
VIII - Demonstração da quantidade de pessoas atendidas em cada serviço custeado com o dinheiro público repassado a pessoa jurídica;
§1°. Os itens listados nos incisos acima são exemplificativos, não excluindo outros que possam ser cobrados quando da realização da audiência pública, especialmente àqueles que sejam provenientes de perguntas formuladas pelos cidadãos que comparecerem no dia ou que enviarem seus questionamentos pelos meios que lhes serão disponibilizados.
§2°. Caberá à pessoa jurídica recebedora de verbas públicas para prestação do serviço público de saúde, comparecerem à audiência pública, munidas de todos os documentos e todas as informações que detiverem a respeito da atividade prestada, para que possa servir de subsídio para eventuais questionamentos que venham a ser formulados por quaisquer dos presentes ao ato ora mencionado.
Art. 4°. - As audiências públicas serão coordenadas pelo gestor do Hospital Apóstolo Pedro, o qual ficará encarregado de designar data para realizado do ato, devendo, ainda, atender às seguintes diretrizes:
I - Fixar calendário anual para realização das audiências públicas, considerando o disposto no artigo 2° desta lei;
II - Encaminhar cópia do calendário das audiências públicas para cada uma das pessoas jurídicas que recebam verbas públicas para prestação dos serviços de saúde, bem como para a Câmara Municipal, Ministério Público, Associações de Moradores que sejam cadastradas junto ao Poder Público Municipal, entidades representativas de classe, Secretaria Estadual de Saúde, além de outras entidades que tenham interesse em participar;
III - Tornar público nas redes sociais, rádios e outros meios de comunicação;
IV - Organização da Audiência Pública, que será realizada sempre na sede da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES;
V - Disponibilização de canal para que os cidadãos interessados em apresentarem perguntas possam se cadastrar e encaminhar perguntas, além de poderem participar pessoalmente da audiência pública;
Parágrafo Único: As diretrizes constantes deste dispositivo legal, não excluem outras que se façam necessárias para a correta realização da audiência pública.
Art. 5º - Será assegurado aos presentes o direito de apresentarem sugestões sobre os serviços de saúde prestados por pessoas jurídicas que recebam recursos públicos.
Art. 6°. - Será assegurada a palavra aos membros do Poder Legislativo Municipal, bem como aos membros do Ministério Público, e outros presentes, segundo a ordem de inscrição.
Art. 7°. - As audiências públicas serão registradas em ata com livro de presença e relatório das propostas apresentadas.
Art. 8°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.