"Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul - IPREVMIMOSO e dá outras providências".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Fica autorizado o parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários referente à parte patronal no período de 03/2016 a 10/2016, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.

Art. 2°. - Fica autorizado o reparcelamento da parte patronal dos termos 01682/2013, 01683/2013 e 01686/2013, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas.

Art. 3°. - Fica autorizado o reparcelamento da utilização indevida de recursos dos termos 01684/2013 e 01685/2013, em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 4°. - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice INPC e acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§1°. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data da assinatura do termos de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

§2°. As parcelas vencidas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5°. - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no Termo de Parcelamento.

Art. 6°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.