"Autoriza a Prefeitura Municipal a fazer doação com encargos, também denominado doação modal de terrenos pertencentes à municipalidade para a construção de nova Delegacia de Polícia Civil e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Fica a Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul autorizada a fazer doação de terreno ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para a construção do edifício da nova DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL da Cidade, conforme caracterizado no art. 2°.

Art. 2°. - A área destinada para doação de que cuida o art. 1° da presente Lei será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal de que trata o Registro matriculado sob o n°. 1.969, livro n°. 2-J, fls. 074, do Cartório do 1° Ofício desta Comarca e possui as seguintes características e confrontações:

O QUINHÃO DE N°. 02, com a área de quatrocentos e dois mil, novecentos e trinta (402.930) metros quadrados, sito no lugar denominado "PENHA", Distrito da sede desta Cidade, limitando-se por seus diversos lados com o Prolongamento da Rua Maria Josefina de Resende, PSF da Rua da Serra, com área pertencente ao Município de Mimoso do Sul/ES, com a área total a ser doada de 1.150,00 m2 (um mil, cento e cinquenta metros quadrados), área total registrada de 399.730 m2 (trezentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta metros quadrados), área remanescente de 398.580,00 m2 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta metros quadrados), correspondendo o objeto de doação com encargos de 1.150,00 m2 (um mil, cento e cinquenta metros quadrados), atrelando a certidão de inteiro/teor atualizada, com negativa de ônus reais, planta de localização, levantamento planialtimêtrico cadastral

Art. 3°. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar a escritura pública de doação ao donatário da área identificada no art. 2°. da presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.

Art. 4°. - Por se tratar de transação entre entidades de direito público interno, sobre a mesma não incidirão tributos e/ou impostos na conformidade do que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal de 1988.

Art. 5°. - Em contrapartida o donatário devolverá ao doador o prédio onde se encontra atualmente sediada a atual Delegacia de Polícia Civil local, nele incluídas as benfeitorias porventura ali edificadas, sem a obrigatoriedade de qualquer tipo de indenização, cuja devolução dar-se-á por ocasião da desocupação para a instalação do donatário na nova sede a ser construída.

Art. 6°. - O imóvel, objeto desta doação, se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:

I - cessão ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;

II - ocorrer desvio das finalidades no uso;

III - renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área, até 31/12/2020.


Art. 7°. - A Donatária receberá o imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a transferência com a propriedade, inclusive da escritura de doação.

Art. 8°. - A presente Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias, especialmente a Lei n°. 2.347/2017, publicada no Diário Oficial da União em 14 de junho de 2017.