O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica a Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul autorizada a fazer doação de terreno para construção da Fábrica de Salgados Fabelos, inscrita no CNPJ/MF. n°. 18.853.109/0001-37, localizada no Distrito de São José das Torres, Município e Comarca de Mimoso do Sul/ES.
Art. 2°. - A área destinada para doação de que cuida o ad. 1° da presente Lei será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal de que trata o Registro matriculado sob o n°. 8.715, livro n°. 2-AQ, fls. 039, do Cartório do 1° Ofício desta Comarca e possui as seguintes características e confrontações:
Imóvel rural constituído de terrenos rurais e suas benfeitorias, denominado "FAZENDA DAS TORRES", no Distrito de São José das Torres, neste Município e Comarca, com área total de 50.000,00 (cinquenta mil metros quadrados), confrontando-se por seus diversos lados com Honorina Oliver de Paula Nogueira, Antônio Francisco Chagas, Patrimônio de São José das Torres e Estrada Municipal, com área total a ser doada de 5.113,70 m2 (cinco mil, cento e treze reais e setenta centímetros quadrados), atrelando a certidão de inteiro/teor atualizada, com negativa de ônus reais, acervo fotográfico, planta de implantação do terreno a ser doado.
Art. 3°. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar a escritura pública de doação ao donatário da área identificada no art. 2°. da presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.
Art. 4°. - As despesas de escritura e registro correrão as expensas do Donatário, constando a cláusula de doação modal e/ou com encargos, sob pena de descumprimento ser revertido ao patrimônio da municipalidade.
Art. 5°.- O imóvel, objeto desta doação, se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I - Cessão a qualquer título ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário da área objeto desta doação;
II - ocorrer desvio das finalidades no uso;
III - renúncia expressa ou tácita no interesse de construir ou utilizar a área doada até 31/12/2019.
Art. 6°. - A Donatária receberá o imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a transferência com a propriedade, inclusive da escritura de doação.
Art. 7°. - A presente Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário