O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município de Mimoso do Sul, destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2°. - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º. - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do Município de Mimoso do Sul, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Mimoso do Sul.
Parágrafo Único. Os serviços de que trata esta lei, deverão ser realizados por profissionais com formação adequada para consecução dos fins pretendidos por este diploma legal.
Art, 4º. - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:
I. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV. Notificar emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embarcar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; suspensão ou interdição de estabelecimentos;
V. Realizações de combate à clandestinidade;
VI. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M;
Art. 5°. - Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo, a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6°. - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I. nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II. nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III. nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV. nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V. nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI. nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
Art. 7°. - Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I. os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas
II. o pescado e seus derivados;
III. o leite e seus derivados
IV. os ovos e seus derivados
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8°. - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9º. - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10. - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I. requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II. planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III. cópia de contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);
IV. cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, conforme for o caso;
V. registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI. alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VII. boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado ou creditado junto aos órgãos competentes;
VIII. registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES;
IX. manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.
X. comprovante de pagamento da taxa de registro;
Art. 11. - O município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e seus produtos.
Art. 12. - O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento" favorável.
Art. 13. - Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14. - Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2°. O SIM. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° desse artigo.
Art. 15. - As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
§ 1°. As análises físico-químicas e microbiológicas fiscais da água devem ser realizadas por laboratórios oficiais, credenciados ou acreditados, em período de 6 em 6 meses ou à critério do serviço de inspeção ou de acordo com os resultados encontrados.
§2°. As análises fiscais dos produtos podem ser realizadas em parcerias com laboratórios credenciados ou acreditados pelo município.
Art. 16. - As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I. Advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II. Multa de 30 a 3000 UFPM (União Fiscal Padrão do Município), nos casos de reincidência, dolo ou má fé, revertida em favor do Município de Mimoso do Sul/ES ou na criação do Fundo para tal mister estabelecido por Decreto;
III. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênicos-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro;
§ 1°. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2°. Constituem circunstâncias agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. § 3°. As infrações a que se refere o caput deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 18. - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento e da Constituição Federal através do art. 5°. LV.
Art. 19. - O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 20. - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município.
Art. 21. - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente autorizada a realizar convênio e termo de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.
Art. 22. - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 23. - . . . Suprimido
Art. 24. - Os serviços de combate à clandestinidade por necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderão solicitar apoio da polícia civil e militar para maior segurança na execução destas atividades, ou seja, o exercício do poder de polícia administrativo.
Art. 25. - Ficam revogadas as disposições em contrário a atual Lei Municipal.
Art. 26. - ... Suprimido
Art. 27. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.