O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica proibido o lançamento e o acúmulo de resíduos decorrentes da varrição de imóveis residenciais, comerciais, públicos e congêneres em vias e passeios públicos, no âmbito do Município de Mimoso do Sul/ES.
Art. 2°. - Os resíduos gerados na atividade de varrição dos imóveis mencionados no artigo 1 ° desta lei deverão ser acondicionados e disponibilizados para coleta de lixo realizada regularmente, observando-se os dias e os horários de realização do serviço ora citado.
Art. 3°. - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Muta.
§1°.- A penalidade de multa será aplicada ao infrator reincidente, que formalmente advertido pela autoridade competente, reiterar a prática vedada nesta lei:
§2°.- A penalidade de multa corresponderá ao valor de R$ 100,00 (cem reais);
Art. 4°. - O Poder Executivo deverá adotar medidas para dar amplo conhecimento à população a respeito dos termos desta lei.
Art. 5°. - O Poder Executivo Municipal regulamentará está lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo o órgão competente para fiscalizar o cumprimento desta lei, bem como os procedimentos para aplicação e cobrança das penalidades estabelecidas pelo artigo 3°.
Art. 6°. - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas às disposições em contrário.