O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Mimoso do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul - IPREVMIMOSO, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos. aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, com as alterações da Portaria MF n° 333/2017.
Art. 2°. - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (cinco décimo) ao mês e multa de 1.00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º. - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelarnento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (cinco décimo) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4°. - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (cinco décimo) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5°. - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (cinco décimo) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6°. - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.