O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES SEM TERRA E ASSALARIADOS RURAIS PERMANENTES E TEMPORÁRIOS DO RANCHO ALEGRE E ADJACENCIAS, inscrita no CNPJ sob o n°. 04.908.099/0001-85, o valor global de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), até o último dia do exercício financeiro de 2017.
§ 1°. O valor mencionado no caput deste artigo destina-se a custear parte das despesas com promoção de eventos sociais, culturais e artísticos da referida Associação, conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 2°. O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, podendo ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do Tesouro Municipal.
Art. 2°. - A instituição beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 1°. deverá prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da subvenção de que trata esta lei.
Art. 3°. - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior, a instituição beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.
Art. 4°. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.