O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com a conveniência e interesse da Administração Pública Municipal, a converter em pecúnia indenizatória as licenças prêmio adquiridas e não gozadas pelos servidores públicos municipais efetivos, observado o disposto na Lei n°1.076/1992.
Parágrafo Único. O exercício ao direito de que trata o caput deste artigo será facultativo ao servidor e formalizado mediante requerimento, que deverá ser apreciado pelo Secretário da Pasta, devendo este fundamentar a necessidade da conversão, nos casos em que houver interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 2°. - O valor da indenização de que trata o art. 1° corresponderá à mesma remuneração a que o servidor perceberia se estivesse em gozo do referido benefício, na forma do art. 99, da Lei n° 1.076/1992. devendo ser paga em uma única parcela, após o deferimento do requerimento de conversão.
Art. 3°. - O requerimento de conversão em pecúnia da licença prêmio poderá ser feito pelo servidor, a qualquer tempo, desde que já preenchidos os requisitos necessários para seu gozo.
Art. 4°. - Em caso de falecimento do servidor, a indenização será automaticamente revertida aos pensionistas.
Art. 5°. - Os direitos de que trata esta lei não serão considerados para fins de aplicação do teto remuneratório.
Art. 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.