O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Os vencimentos, salários, proventos e salários
família do pessoal pago pelos cofres municipais, a partir de 1º de julho do
corrente ano, ficam elevados os termos desta lei.
Artº 2º - Os Padrões alfabéticos de vencimentos adotados neste
município pela lei número 185, de 28/10/1958, passam a vigorar as alterações
constantes da escala padrão, anexa a esta lei.
Artº 3º - Os salários dos EXTRANUMERAIOS MENSALISTAS, bem
como os proventos dos aposentados, passam a vigorar com as alterações
constantes das TABELAS números 1 e 2 respectivamente.
Artº 4º - O QUADRO ÚNICO dos funcionários do município, passa
a vigorar com a reclassificação de padrões constantes de QUATRO anexo a esta
lei.
Artº 5º - O salario – família a que tem direito os servidores
municipais, será pago na base de cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais por dependente.
Artº 6º - Fica instituído o SALÁRIO PADRÃO para o trabalhador
municipal na base de cr$ 100,00 (cem cruzeiros) diários com direito a repouso
remunerado.
Artº 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei
continuam correram a contadas de estações próprias de orçamento vigente, que
serão suplementadas na oportunidade, ficando o poder executivo municipal
autorizado a lançar mão das economias de verbas não aplicadas e de provável
exceção de arrecadação.
Artº 8º - Com a aprovação desta lei, fica revogada a lei
número 185, de 28 de outubro de 1958.
Artº 9º - Revogam se as disposições em contrário.