Reclassifica padrões, eleva vencimentos, salários preventes, salário-família dos servidores municipais e institui e salário padrão para os trabalhadores da Prefeitura.

O  PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - Os vencimentos, salários, proventos e salários família do pessoal pago pelos cofres municipais, a partir de 1º de julho do corrente ano, ficam elevados os termos desta lei.

Artº 2º - Os Padrões alfabéticos de vencimentos adotados neste município pela lei número 185, de 28/10/1958, passam a vigorar as alterações constantes da escala padrão, anexa a esta lei.

Artº 3º - Os salários dos EXTRANUMERAIOS MENSALISTAS, bem como os proventos dos aposentados, passam a vigorar com as alterações constantes das TABELAS números 1 e 2 respectivamente.

Artº 4º - O QUADRO ÚNICO dos funcionários do município, passa a vigorar com a reclassificação de padrões constantes de QUATRO anexo a esta lei.

Artº 5º - O salario – família a que tem direito os servidores municipais, será pago na base de cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais por dependente.

Artº 6º - Fica instituído o SALÁRIO PADRÃO para o trabalhador municipal na base de cr$ 100,00 (cem cruzeiros) diários com direito a repouso remunerado.

Artº 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei continuam correram a contadas de estações próprias de orçamento vigente, que serão suplementadas na oportunidade, ficando o poder executivo municipal autorizado a lançar mão das economias de verbas não aplicadas e de provável exceção de arrecadação.

Artº 8º - Com a aprovação desta lei, fica revogada a lei número 185, de 28 de outubro de 1958.

Artº 9º - Revogam se as disposições em contrário.