"Dispõe sobre a proibição de divulgação de qualquer produto, evento ou serviço, a título oneroso ou gratuito, por meio de panfleto ou cartazes colados ou fixados de qualquer forma em locais públicos e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica proibida a divulgação de qualquer produto, evento ou serviço. a título oneroso ou gratuito, por meio de panfleto ou cartazes colados ou fixados de qualquer forma em postes, viadutos, terminais rodoviários, paradas de coletivos, amuradas, diques, pontes, tapumes, paredes e outros espaços de domínio público, sob pena de multa acrescida das despesas para remoção e limpeza dos locais afetados. 

Art. 2°. - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) e quando a colagem estiver relacionada com eventos ocorrerá o cancelamento da permissão para realização do mesmo.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.