O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica a Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul autorizada a fazer doação de terreno ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para a construção do edifício da nova DELEGACIA DE POLICIA CIVIL da cidade, conforme caracterizado no artigo 2°.
Art. 2°. - A área destinada para doação de que cuida o art. 1° da presente Lei será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal de que trata o Registro matriculado sob o n°. 7.473. livro n°. 2-AJ, fls. 090, do Cartório do 1° Ofício desta Comarca e possui as seguintes características e confrontações:
Lotes "10" e "11" da quadra "C", situados no lugar denominado "Loteamento Vista Alegre 2' e que possui um total de oitocentos e cinquenta e seis metros quadrados (856 m2), confrontando-se pela frente com a Rodovia Rubens Rangel, lado direito com lotes "7" e "9" da Quadra "C", lado esquerdo com diversos proprietários e fundos com lote "6" da Quadra "C", com todas as benfeitorias porventura existentes.
Art. 3°. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar escritura pública de doação ao donatário da área identificada no art. 2° da presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.
Art. 4°. - Por se tratar de transação entre entidades de direito público interno, sobre a mesma não incidirão tributos e/ou impostos na conformidade do que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5°. - Em contrapartida o donatário devolverá ao doador o prédio onde se encontra atualmente sediada a atual Delegacia de Polícia Civil local, nele incluídas as benfeitorias porventura ali edificadas, sem a obrigatoriedade de qualquer tipo de indenização, cuja devolução dar-se-á por ocasião da desocupação para instalação do donatário na nova sede a ser construída.
Art. 6°. - O imóvel, objeto desta doação se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I - cessão ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;
II - ocorrer desvio das finalidades no uso;
III - renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área, até 31/12/2020.
Art. 7°. - A Donatária receberá o imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a transferência da propriedade, inclusive da escritura de doação.
Art. 8°. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.