"Dispõe sobre a possibilidade de agendamento de consultas e exames médicos para pacientes idosos, gestantes e portadores de deficiência, já cadastrados nas Unidades de Saúde do Município de Mimoso do Sul/ES e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica estabelecido, nos termos desta lei, que os pacientes idosos, gestantes e portadores deficiência, já cadastrados nas Unidades de Saúde deste município, poderão agendar consultas e exames médicos através de telefone.

Parágrafo Único- Para fins de aplicação desta lei, consideram-se:

I - Unidade de Saúde: todas aquelas que se encontram sob a gestão direta e também àquelas que recebam recursos públicos em consonância com as regras legais vigentes;

II - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com o disposto no artigo 2° da Lei Federal n° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência):

III - Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 1° da Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 2°. - O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas Unidades de Saúde, nas quais o paciente possua prévio cadastro.

Parágrafo Único- O cadastramento citado no caput deste artigo deverá ser elaborado e organizado por cada Unidade de Saúde.

Art. 3°. - O agendamento de que trata esta lei, somente será realizado no horário de atendimento normal de cada Unidade de Saúde.

Art. 4°. - O número de consultas agendadas por telefone será limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) do total das consultas e exames que estiverem disponíveis diariamente.

Art. 5°. - Para que possam receber o atendimento agendado pelo telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, Carteira de Identidade ou documento equivalente com foto e o Cartão do Sistema Único de Saúde.

Art. 6°. - As Unidades de Saúde deverão afixar, em local visível e de fácil acesso à população, material indicativo do conteúdo desta lei, bem como o número disponível para agendamento de consulta e exames médicos.

Art. 7°. - Ficam as Unidades de Saúde abrangidas por esta lei, obrigadas a disponibilizar atendimento preferencial às consultas agendadas por todos idosos, portadores de deficiência e gestantes, na forma da Lei Federal n° 10.048/2000.

Art. 8°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.